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19 DE ABRIL DE 1997

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uma emenda a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada.

7 — Qualquer emenda a uma proposta aceite pela deiegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao status quo.

8 — O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se também quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.

9 — O presidente do Congresso e os presidentes da comissões mandam entregar à Comissão de Redacção, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

10 — No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:

1.° Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame;

2.° Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame com as directrizes do Congresso.

Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de Redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.

Artigo 16.° Deliberações

1 — Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.

2 — Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.

3 — Durante um debate, o presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

4 — O presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações,

de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.

5 — Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.

Artigo 17.° Moções de ordem e moções de procedimento

1 — Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:

Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates; O respeito do Regulamento Interno; A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo presidente.

A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

2 — O presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do presidente é imediatamente posta a votação.

3 — Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:

a) A suspensão da sessão;

b) O encerramento da sessão;

c) O adiamento do debate sobre a questão em discussão;

d) O encerramento do debate sobre a questão em discussão.

As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo 1.

4 — As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.

5 — Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.

6 — A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta a votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada, pode ser retomada por outra delegação.

Artigo 18.° Quórum

1 — Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.