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19 DE ABRIL DE 1997

584-(195)

4 — É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

5 — Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 7.°

Isenção de franquia postal

1 — Princípio.

1.1 — Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

2 — Serviço postal.

' 2.1 — Os envios de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações estão isentos de quaisquer taxas postais.

2.2 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência relativos ao serviço postal:

2.2.1 — Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;

2.2.2 — Permutados entre órgãos destas uniões;

2.2.3 — Enviados pelos mencionados órgãos às administrações postais ou às suas estações.

3 — Prisioneiros de guerra e internados civis.

3.1 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência, as encomendas postais e os envios dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

3.2 — As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam-se igualmente aos envios de correspondência, às encomendas postais e aos envios dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento.

3.3 — Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os envios de correspondência, para as encomendas postais e para os envios dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam, quer recebam, directamente ou como intermediários.

3.4 — Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se a 10 kg para os envios cujo conteúdo é indivisível e para os endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

4 — Cecogramas.

4.1 — Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas aos envios de correspondência: oferta de prestações

CAPÍTULO I Serviços de base

Artigo 8.° Envios de correspondência

1 — Os envios de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.

2 — O primeiro sistema baseia-se na velocidade de tratamento dos envios. Estes últimos estão divididos em:

2.1—Envios prioritários: envios transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, 5 kg para os envios que contêm livros e brochuras (serviço facultativo), 7 kg para os cecogramas;

2.2 — Envios não prioritários: envios para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo; limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 2.1.

3 — O segundo sistema baseia-se no conteúdo dos envios. Estes últimos estão assim divididos em:

3.1 — Cartas e bilhetes-postais, colectivamente denominados «LC»; limite de peso: 2 kg;

3.2 — Impressos, cecogramas e pacotes postais colectivamente denominados «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, 5 kg para os impressos, 7 kg para os cecogramas.

4 — No sistema de classificação baseado no conteúdo:

4.1 — Os envios de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «envios--avião»;

4.2 — Os envios de superfície transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «envios SAL».

5 — Cada administração tem a faculdade de admitir que os envios prioritários e os envios-avião sejam constituídos por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Tais envios são denominados «aerogramas».

6 — O correio constituído por envios de correspondência depositados em quantidade por um mesmo remetente, recebido na mesma expedição ou em expedições separadas, segundo as condições mencionadas no Regulamento, é denominado «correio em quantidade».

7 — Os sacos especiais contendo jornais, publicações periódicas, livros e outros envios impressos, enviados ao mesmo destinatário e ao mesmo destino, são denominados nos dois sistemas «sacos M»; limite de peso: 30 kg.

8 -— Os limites de dimensões e as condições de aceitação, bem como as particularidades.relativas aos limites de peso, são descritos no Regulamento.

Artigo 9.° Taxas de franquia

1 — A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos envios de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega