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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno é aplicável, se for inferior a este montante.

3 — A taxa dos envios com valor declarado deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia ordinária, da taxa fixa de registo prevista no artigo 16.°, parágrafo 2, e de uma taxa de seguro.

4 — No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

5 — A taxa de seguro é, no máximo, de 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou de 0,5% do escalão de valor declarado. Esta taxa é aplicada qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que podem resultar de um caso de força maior.

6 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3, 4 e 5, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

Artigo 19.°

Envios por expresso

1 — A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os envios de correspondência são distribuídos por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos envios prioritários, aos envios-avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos envios LC de superfície. Os envios por expresso podem ser tratados de modo diferente desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja pelo menos tão elevado quanto o obtido recorrendo-se a um portador especial.

2 — Se os envios chegarem à estação de distribuição após a última distribuição habitual do dia, serão- distribuídos por portador especial no. mesmo dia e nas mesmas condições que as aplicadas no regime interno nos países que oferecem esta prestação.

3 — As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos envios de correspondência devem fazer com que os envios por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida, na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e, em seguida, tratar estes envios o mais rapidamente possível.

4 — Os envios por expresso estão sujeitos, além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um envio ordinário prioritário/não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo a 1,63 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente.

5 — Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno.

6 — Se a regulamentação da administração de destino

o permitir, os destinatários podem pedir à estação de

distribuição que os envios que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 20.° Aviso de recepção

1 — O remetente de um envio registado, de um envio com entrega comprovada ou de um envio com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa de 0,98 DES no máximo. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 — Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada uma segunda taxa.

Artigo 21.°

Entrega em mão própria

Nas relações entre as administrações que com tal concordam, os envios registados, os envios com entrega comprovada e os envios com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para este tipo de envios acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria de no máximo 0,16 DES.

Artigo 22.° Envios isentos de taxas e de direitos

1 — Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os.envios na entrega. Desde que o envio não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o envio seja entregue isento de taxas e de direitos.

2 — Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar aá importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, devem efectuar um pagamento provisório.

3 — A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de rio máximo 0,98 DES, que recebe a título de remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 — Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional de 1,31 DES no máximo por pedido. Se o pedido tiver de ser transmitido por via de telecomunicações, o remetente deve tambérrí pagar a taxa correspondente.

5 — A administração de destino está autorizada a cobrar, por envio, a taxa de comissão de 0,98 DES no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 — Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos envios isentos de taxas e de direitos aos envios registados e aos envios com valor declarado.