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19 DE ABRIL DE 1997

584-(197)

3 — As administrações estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:

3.1—Taxa de depósito de última hora cobrada ao. remetente;

3.2 — Taxa de depósito fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;

3.3 — Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;

3.4 — Taxa de entrega fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao destinatário;

3.5 — Taxa de posta restante cobrada ao destinatário;

3.6 — Taxa de armazenagem para qualquer envio de correspondência que ultrapasse 500 g, cujo destinatário não o levantou no prazo durante o qual o envio é mantido à sua disposição sem encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 13.° Franquia

1 — Regra geral, os envios de correspondência devem ser completamente franquiados pelo remetente. As modalidades de franquia são definidas no Regulamento.

2 — A administração de origem tem a faculdade de devolver os envios de correspondência não franquiados ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

3 — A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os envios de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos envios insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta. Neste caso, está autorizada a cobrar igualmente uma taxa de tratamento de 0,33 DES no máximo. A franquia em falta é representada por uma das modalidades definidas no Regulamento.

4 — No caso em que as faculdades descritas nos parágrafos 2 e 3 não são aplicadas, os envios não franquiados ou insuficientemente franquiados são passíveis, a expensas do destinatário, ou do remetente, quando se trate de envios reexpedidos, de uma taxa especial cujo cálculo é definido no Regulamento.

Artigo 14.°

Franquia dos envios de correspondência a bordo de navios

1 — Os envios depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

2 — Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os envios podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os envios franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

Artigo 15."

Cupões-resposta internacionais

1 — As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 — O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 — Os cupões-resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por um ou vários selos postais representando a franquia mínima de um envio prioritário ordinário cu de uma carta-avião ordinária expedida para o estrangeiro. Se a legislação interna do país de permuta o permitir, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

4 — A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos envios a franquiar em troca desses cupões-resposta.

CAPÍTULO II Serviços especiais

Artigo 16.° Envios registados

1 — Os envios de correspondência podem ser expedidos sob registo.

2 — A taxa dos envios registados deverá ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envio, segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria, e de uma taxa fixa de registo de, no máximo, 1,31 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária.

3 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.

4 — As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa especial de 0,13 DES, no máximo, para cada envio registado.

Artigo 17." Envios com entrega comprovada

1 — Os envios de correspondência podem ser expe-. didos pelo serviço de envios com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.

2 — A taxa dos envios com entrega comprovada deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envie segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 18.°

Envios com valor declarado

1 — Os envios prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores-papel, documentos ou envios de valor são denominados «envios com valor declarado» e podem ser permutados com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que se declararam de acordo quanto à aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.