O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

584-(202)

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2.5 — Em. caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 — Quando se tratar de envios com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 — Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do envio.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos envios submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 36.° Responsabilidade do remetente

1 — O remetente de um envio de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2 — O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.

3 -r- A aceitação de tais envios pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

4 — O remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.

Artigo 37." Pagamento da indemnização

• 1 — Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino. A obrigação de restituir as taxas para os envios com entrega comprovada cabe à administração de origem.

2 — O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a recebei a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 — A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a.indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses sem dar'uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinado:

3.1 — Que a perda parecia devida a um caso de força maior;

3.2 — Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o formulário de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

Artigo 38.°

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1 — Se, após o pagamento da indemnização, um envio registado ou um envio com valor declarado, ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o envio será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser--lhe-á solicitado ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o envio. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 — Se o remetente ou o destinatário renunciarem receber o envio, este tornar-se-á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 — Em caso de descoberta posterior de um envio com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do envio, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

CAPITULO VI Correio electrónico

Artigo 39.° Disposições gerais

1 — As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.

2 — O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, na maior distância possível, e reproduzidas sob forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.

3 — As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.

Artigo 40.° Serviços de telecópia

A gama de serviços do tipo bureaufax permite a transmissão de textos e ilustrações em conformidade com o original, por telecópia.

Artigo 41.°

Serviços de teleimpressão

A gama de serviços permite a transmissão de textos e ilustrações produzidos por instalações de tratamento de informação (PC, computador central).