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19 DE ABRIL DE 1997

584-(205)

Percursos O)

Despegas por

kilograma bruto (OES) (2)

Acima de 600 até 700.....

Acima de 700 até 800.....

Acima de 800 até 900.....

Acima de900até 1000.... Acima de 1000 até 1100 ... Acima de 1100 até 1200 ... Acima de 1200 até 1300 ... Acima de 1300 até 1500 .... Acima de 1500 até 2000 ... Acima de 2000 até 2500 ... Acima de 2500 até 2750 . .. Acima de 2750 até 3000 ... Acima de 3000 até 4000 ... Acima de 4000 até 5000 ... Acima de 5000 até 6000 .. . Acima de 6000 até 7000 ... Acima de 7000 até 8000 ... Acima de 8000 até 9000 ... Acima de 9000 até 10 000 . Acima de 10 000 até 11 000 Acima de 11 000 até 12 000 Acima de 12 000 até 13 000 Acima de 13 000 até 14 000 Acima de 14 000 .........

Acima de 1111 até 1296................................. 0,24

Acima de 1296 até 1482 ................................. 0,25

Acima de 1482 até 1667................................. 0,25

Acima de 1667 até 1852................................. 0,26

Acima de 1852 alé 2037................................. 0.26

Acima de 2037 até 2222................................. 0,27

Acima de 2222 até 2408..........................'....... 0,27

Acima de 2408 até 2778................................. 0,28

Acima de 2778 até 3704 ................................. 0,29

Acima de 3704 até 4630 ................................. 0,31

Acima de 4630 até 5093 ................................. 0,32

Acima de 5093 até 5556................................. 0,32

Acima de 5556 até 7408................................. 0,34

Acima de 7408 até 9260 ................................. 0,36

Acima de 9260 até 11 112............................... 0,38

Acima de 11 112 até 12 964.............................. 0,40

Acima de 12 964 até 14 816.............................. 0,41

Acima de 14 816 até 16 668............... .............. 0,42

Acima de 16 668 até 18 520.............................. 0,43

Acima de 18 520 até 20 372.............................. 0,45

Acima de 20 372 até 22 224.............................. 0,46

Acima de 22 224 até 24 076.............................. 0,47

Acima de 24 076 até 25 928.............................. 0,48,

Acima de 25 928 ....................................... 0,49

2 — O Conselho de Exploração Postal fica autorizado a rever e modificar as tabelas mencionadas no parágrafo 1 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser realizada graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam as operações de trânsito, deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que poderá ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 49.° Encargos terminais

1 —Sem prejuízo do artigo 50.°, cada administração que receba envios de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração expedidora uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2 — Remuneração.

2.1 — A remuneração para os envios de correspondência, à excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quWograma.

2.2 — Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

2.2.1 — Ós sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

3 — Mecanismo de revisão.

3.1 — Quando, numa dada relação, uma administração expedidora ou destinatária de um fluxo de carga postal superior a 150 t por ano (excluindo os sacos M) verifica que a quantidade média de envios contidos em 3 kg de carga postal expedida ou recebida se afasta da média mundial de 17,26 envios, pode obter a revisão da taxa se, em relação a essa média mundial:

3.1.1—A quantidade de envios for superior a 21;

ou

3.1.2 — A quantidade de envios for inferior a 14.

3.1.3 — No caso previsto no parágrafo 3.1.2, a revisão não é aplicável se o fluxo em questão for destinado

a um país em desenvolvimento constante da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

3.1.4 — Quando uma administração pedir a aplicação da revisão prevista no parágrafo 3.1, a administração correspondente também pode fazê-lo, mesmo se o fluxo no outro sentido for inferior a 150 t por ano:

3.1.4.1 —As disposições previstas no parágrafo 3.1.4 não se aplicam aos países em desenvolvimento constantes da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

3.2 — A revisão é efectuada segundo as condições especificadas no Regulamento.

4 — Correio em quantidade.

4.1 — Para o correio em quantidade, a administração de destino pode pedir uma remuneração específica segundo uma das seguintes fórmulas:

4.1.1. — Aplicação das taxas médias mundiais de 0,14 DES por envio e de 1 DES por quilograma;

4.1.2 — Aplicação das taxas por envio e por quilograma que reflictam os custos de tratamento nos países de destino. Esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas segundo as condições especificadas no Regulamento;

4.2 — Sob ressalva das disposições do parágrafo 3.1.3, quando uma administração de destino pedir a remuneração específica para o correio em quantidade, a administração expedidora está habilitada a pedir que o resto do fluxo fique sujeito à revisão prevista no parágrafo 3.1.

5 — 0 Conselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos parágrafos 2 e 4.1.1 no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal. Este último também está autorizado a definir as modalidades de aplicação do sistema de remuneração mencionado no parágrafo 4.1.2.

6 — Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.