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19 DE ABRIL DE 1997

584-(207)

Artigo 53.°

Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 — A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. Ela é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento.

2 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das maJas fechadas, dos envios prioritários e dos envios--avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de contabilização, são descritos no Regulamento.

CAPÍTULO V Ligações telemáticas

Artigo 54.° Disposições gerais

1 — As administrações postais podem decidir estabelecer ligações telemáticas entre si e com outros parceiros.

2 — As administrações postais interessadas são livres para escolher os fornecedores e os suportes técnicos (hardware e software) que sirvam à realização das permutas de dados.

3 — Em entendimento com o fornecedor de serviços de rede, as administrações postais decidem bilateralmente quanto ao modo de pagamento desses serviços.

4 — As administrações postais não são, financeira e juridicamente, responsáveis se uma outra administração não efectuar os pagamentos devidos pelos serviços relacionados com a execução de permutas telemáticas.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 55.° Liquidação das contas

As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados, quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 56.°

Prestação de informações, publicações da Secretaria Internacional, conservação de documentos, impressos

As disposições relativas à prestação de informações relativas à execução do serviço postal, às publicações da Secretaria Internacional, à conservação dos documentos e aos impressos a utilizar estão no Regulamento.

QUARTAPARTE Serviço EMS

Artigo 57.° Serviço EMS

1 — O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher,

transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.

2 — O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.

3 — Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

o

- Uma asa laranja;

- As letras «EMS» em azul;

- Três faixas horizontais laranja.

0 logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

4 — As tarifas' inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

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QUINTA PARTE Disposições finais

Artigo 58.° Compromissos relativos às medidas penais

1 — Os governos dos países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos seus países, as medidas necessárias:

1.1 — Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação e dos cupões-resposta internacionais;

1.2 — Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.2.1 — De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

1.2.2 — De cupões-resposta internacionais falsificados;

1.3 — Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal manejra que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

1.4 — Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em envios postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

Artigo 59.°

Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução

1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos