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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

tativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada ao destinatário uma taxa de entrega. Esta taxa deve ser a mesma que a aplicada ao serviço interno.

3 — As administrações que aceitam cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior podem cobrar, para as encomendas sem valor declarado, uma taxa para riscos de força maior de 0,20 DES por encomenda, no máximo. Para as encomendas com valor declarado, o montante está previsto no artigo 11.°, parágrafo 4.

Artigo 8.°

Franquia

As encomendas devem ser franquiadas com selos postais ou por meio de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.

Artigo 9.° Isenções de franquia postal

1 — Encomendas de serviço:

1.1 — Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal, denominadas «encomendas de serviço», e permutadas entre:

1.1.1 — As administrações postais; 1.1.2—As administrações postais e a Secretaria Internacional;

1.1.3 — As estações de correio dos países membros;

1.1.4 — As estações de correio e as administrações postais;

1.2 — As encomendas-avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

2 — Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis:

2.1 — São denominadas «encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis» as encomendas destinadas aos prisioneiros e aos organismos mencionados na Convenção ou expedidas por eles. Estas encomendas estão isentas de qualquer taxa, com excepção das sobretaxas aéreas.

CAPÍTULO II Serviços especiais

Artigo 10.° Encomendas por expresso

1 — A pedido dos remetentes e no destino dos países em que as administrações asseguram este serviço, as encomendas são entregues ao domicílio por portador especial tão depressa quanto possível após a sua chegada à estação de distribuição. São denominadas «encomendas por expresso».

2 — As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar de 1,63 DÊS, no máximo. Esta taxa deve ser paga por inteiro e antecipadamente. Esta deve ser paga mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso, mas apenas o aviso de chegada.

3 — Quando a entrega por expresso acarretar obrigações especiais, a administração de destino pode cobrar uma taxa complementar, segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida. No

entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.

4 — Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, a taxa de serviço interno.

Artigo 11.° Encomendas com valor declarado

1 — Denomina-se «encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor. A permuta é limitada às relações entre as administrações postais que aceitam encomendas com valor declarado.

2 — Cada administração tem o direito de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno pode ser aplicado, se for inferior a este montante.

3 — A taxa das encomendas com valor declarado deve ser cobrada antecipadamente. Esta compõe-se da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada à título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro.

3.1 — As sobretaxas aéreas e as taxas para serviços especiais são eventualmente acrescentadas à taxa principal.

3.2 — A taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo prevista na Convenção. Em vez da taxa fixa de registo, as administrações postais podem cobrar a taxa correspondente ao serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

3.3 — A taxa ordinária de seguro é de 0,33 DES no máximo por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou 0,5 % do escalão de valor declarado.

4 — As administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma «taxa para riscos de força maior». Esta será fixada de maneira que a soma total formada pot esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 3.3.

5 — Nos casos em que são necessárias medidas de segurança excepcionais, as administrações podem, além disso, cobrar, aos remetentes ou aos destinatários, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

Artigo 12.° Encomendas à cobrança

É denominada «encomenda à cobrança» • qualquer encomenda enviada à cobrança e incluída no Acordo referente aos envios contra reembolso. A permuta das encomendas à cobrança exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

Artigo 13.° Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

1 — Qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com particular cuidado é denominada «encomenda frágil».

2 — Designa-se como «encomenda volumosa» qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites