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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

nização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino.

2 — O remetente pode desistir dos seus direitos a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer dois meses sem dar solução definitiva ao assunto ou sem ter referido:

3.1 — Que a espoliação parecia dever-se a um caso de força maior;

3.2 — Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendido em virtude da Jegislação do país de destino.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito quando o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

Artigo 30.°

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

1 — Se, após pagamento da indemnização, uma encomenda ou uma parte de encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário hão reclamar a encomenda, procede-se da mesma forma junto do outro interessado.

2 — Se o remetente e o destinatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou, conforme o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 — No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indemnização. A encomenda com valor declarado é-lhe entregue, «em prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

TERCEIRA PARTE Relações entre as administrações postais

CAPÍTULO I Tratamento das encomendas

Artigo 31." Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas-avião com des-

tino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos envios comparáveis do seu serviço interno.

2 — As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

3 — As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro, tendo em conta como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

4 — As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 32.°

Permuta das encomendas

A permuta das encomendas é efectuada com base nas disposições do Regulamento.

CAPÍTULO II Tratamento dos casos de responsabilidade

Artigo 33.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem pôr reservas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 — Se a perda, a espoliação ou avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território ou no serviço de. que país o facto se deu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais. No entanto, quando se trata de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante calculado no artigo 26.°, parágrafo 3.2, para uma encomenda de 1 kg, esta soma é dividida em partes iguais pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

3 — Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo que aquela adoptou para as declarações de valor.

4 — Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite encomendas com valor.declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. Aplica-se a mesma regra se o montante do prejuízo for superior ao máximo de valor declarado adoptado pela administração intermediária.

5 — A regra constante do parágrafo 4 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a petfo., a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomen-