O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

584-(220)

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço aos países que não pagam essa indemnização em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo.

3 — Em derrogação ao artigo 26.°, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

4— Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, espoliação ou avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

Artigo X

Exclusão da responsabilidade da administração postal

A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 27.°, parágrafo 1.3.

Artigo XI Pagamento da indemnização

As administrações postais de Angola, da Guiné e do Líbano não têm a obrigação de observar o artigo 29.°, parágrafo 3, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de dois meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

Artigo IX Excepções ao princípio da responsabilidade

1 — Em derrogação ao artigo 26.°, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Iraque, o Sudão, o Iémene e o Zaire estão autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países e que lhes são destinadas que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deteriorável.

2 — Em derrogação ao artigo 26.°, a Arábia Saudita tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas que contenham os objectos proibidos mencionados no artigo 18.° do Acordo Referente às Encomendas Postais.

Artigo XII

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

Em derrogação ao artigo 34.°, a administração do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar uma quo-ta-parte terrestre de chegada excepcional suplementar de 7,5 DES por encomenda.

Artigo XIII Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 35.°, parágrafo 1:

Montante da ouota.partc terrestre dc trânsito excepcional Número -1-■-

de Administrações autorizadas Taxa ™, .....

ordem ^n expedie/jo ^axa P°r Qa"0&nma °c peso bruto da encomenda

(DES) ' ("ES)

o)__m__V__w_

1 Afeganistão.............................. 0,48 0,45.

2 América (Estados Unidos) ................. - Segundo o escalão de distância:

Até 600 km —0,10; Acima de 600 km até 1000 km — 0,18; Acima de 1000 km até 2000 km — 0,25; Acima de 2000 km por 1000 km a mais — 0,10.

3 Barain .................................. 0,85 0,55.

4 Chile ................................... - 0,21.

5 Egipto ............................... 1,00 0,25.

6 França .................................. 1,00 0,20.

7 Grécia .................................. 1,16 0,29.

8 índia.................................... 0,40 0,51.

9 Malásia ................................. 0,39 0,05.

10 Rússia (Federação da)..................... 0,77 O dobro do montante por quilograma indicado na coluna 3 do

quadro do artigo 35.°, parágrafo 1, para a distância em questão. • 11 Singapura ............................... 0,39 0,05.

12 Sudão................................... 1,61 0,65.

13 Síria (República Árabe) ................... - ■ 0,65.

14 Tailândia'................................ 0,58 0,14.

Artigo XIV Quotas-partes marítimas

As administrações seguintes reservam-se o direito de aumentar em 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas no artigo 36.°: Alemanha, América (Estados Unidos), Argentina, Antígua e Barbuda, Baamas, Barain, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil,

Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (República Popular), Jibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Madagáscar, Malásia, Malta, Maurícia, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão,