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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

3.5 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a) No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b) Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentemente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento, quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não puder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base do presente Acordo.

4 — Pagamento das somas devidas. Recurso.

4.1 — A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

4.2 — Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 — A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.

4.4 — A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5 — Prazo de pagamento.

5.1 — O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de três meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 — A administração que, de acordo com o artigo 9.°, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 — A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer dois meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 — Reembolso à administração interveniente.

6.1 — A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses a contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 — Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a) Por um dos procedimentos de pagamento previstos no Regulamento de Execução da Convenção (regras de pagamento);

b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país, na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 — Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6 % ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10." Remuneração da administração de pagamento

1 — A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal em:

0,82 DES até 65,34 DES;

0,98 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES; 1,21 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES; 1,47 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES; 1,73 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES; 2,09 DES acima de 326,69 DES e até 392,02 DES; 2,52 DES acima de 392,02 DES.

2 — No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 — Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração. c

4 — Para os vales permutados por„meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5 — A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11.° Elaboração das contas

1 — Cada administração de pagamento elabora, cara cada administração de emissão, uma conta mensaf das somas pagas pelos vales ordinários ou uma conta mensal do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas. Estas contas mensais estão em conformidade com os modelos em anexo ao Regulamento; são incorporadas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 — No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 — Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversãoa cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada, com Uma aproximação de quatro decimais.

4 — A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação, ou por intermédio de uma conta corrente postal de ligação.