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19 DE ABRIL de 1997

584-(221)

Papuásia-Nova Guiné, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (República Unida), Tailândia, Trindade e Tabago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (República Democrática Popular) e Zâmbia.

Artigo XV Quotas-partes suplementares

1 — Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint-Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual no máximo, à quota-parte francesa correspondente. Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

1.1 — Encomendas «via superfície»:

1.1.1 —A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

1.1.2 — A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão;

1.2 — Encomendas-avião:

1.2.1—A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

1.2.2 — Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão.

2 — As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 1 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 35.°, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

3 — Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou entre a Dinamarca e a Gronelândia dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

3.1 — Encomendas «via superfície»:

3.1.1 —A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

3.1.2 — A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente;

3.2 — Encomendas-avião:

3.2.1 —Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente.

4 — A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha da Páscoa.

5 — Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

5.1 —Encomendas «via superfície»: 5.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.1.2 — A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental de cada uma das Regiões Autónomas em questão;

5.2 — Encomendas-avião:

5.2.1 — A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.2.2 — Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das regiões autónomas em questão.'

6 — As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança, além da quota-parte terrestre de chegada correspondente às seguintes quotas-partes suplementares:-

6.1 —Encomendas «via superfície»:

6.1.1 — A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

6.1.2 — A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

6.2 — Encomendas-avião:

6.2.1 — Os encargos de transporte aéreo que correspondem à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.

Artigo XVI Despesas de transporte aéreo

1 — O Afeganistão, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Baamas, Brasii, Bolívia, Canadá, Cabo Verde, Chile, China (República Popular), Colômbia, Congo (República), Cuba, El Salvador, Equador, Gabão, Guiana, Honduras (República), índia, Indonésia, Irão (República Islâmica), Cazaquistão, México, Mongólia, Myanmar, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Peru, Rússia (Federação da), Sudão, Chade, Turquia, Venezuela, Vietname, Iémene e Zâmbia têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião provenientes do estrangeiro. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

2 — A título de reciprocidade, a Espanha tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião recebidas das administrações que figuram no parágrafo 1 do presente artigo. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições recebidas, quer sejam encaminhadas por via aérea ou não.

Artigo XVII Tarifas especiais

1 — As administrações da América (Estados Unidos), Bélgica, França e Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

2 — A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

3 — A administração do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma