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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do envio. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

3 — A administração de origem do envio determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor, além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o envio, quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um envio contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um envio do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

4 — O expedidor de um envio contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 29.° da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial, quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência.

5 — Se o montante de reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino, ou no país de origem do envio, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES, no máximo.

Artigo 4.°

Papel da estação de destino dos envios

1 — Sob as reservas previstas no Regulamento, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

2 — Os vales de reembolso e os vales de depósito--reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida • (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

3— Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.°, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

a) Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;

b) Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;

c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do envio.

Artigo 5.°

Transmissão dos vales de reembolso

A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se, quer directamente entre

estação de emissão e estação de pagamento, quer por meio de listas.

Artigo 6." Pagamento aos expedidores dos envios

1 — Os vales de reembolso referentes aos envios contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do envio.

2 — O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração dô país de origem do envio; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição, em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.°, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do envio.

Artigo 7.°

Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

1 — A administração de origem do envio atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.°, parágrafos 3, 4e5.

2 — Os envios contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

Artigo 8.° Responsabilidade

1 — As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos envios sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

2 — Nenhuma indemnização será devida a titulo do montante do reembolso:

a) Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;

b) Se o envio não foi entregue por se encontroe abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção (artigo 26.°, parágrafos 1, 2 e 4.2) ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais (artigo 18.°, parágrafos 1.2, 1.4, 1.5, 1.6,1.7, 1.8 e 2), bem como pelas disposições do seu Regulamento de Execução relativas à declaração de valor;

c) Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 30.°, parágrafo 1, da Convenção.

3 — A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do envio; esta poderá exercer