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19 DE ABRIL DE 1997

584-(227)

o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas no Regulamento de Execução da Convenção (reembolso da indemnização à administração que pagou; liquidação das indemnizações entre as administrações postais), das somas que foram adiantadas' por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito, a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 37.° da Convenção e os artigos correspondentes do seu Regulamento de Execução, relativos aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um envio registado, aplicam-se, a todas as categorias de envios contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

4 — A administração de destino não é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

a) Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;

b) Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o envio e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continha as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

5 — Quando o destinatário restituiu um envio que lhe foi entregue sem cobrança do montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses, com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o envio, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o envio, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

Artigo 9.°

Disposições finais

1 — A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, se for o caso, a tudo que não é contrário ao presente Acordo.

2 — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

2.1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes do Acordo.

2.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

2.3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

2.3.2 — A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

2.3.3 — A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo;

2.4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 2.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a adição proposta tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao direc-tor-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

3 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do direc-tor-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.