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19 DE ABRIL DE 1997

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nadas pela administração de cada um dos países contratantes.

2 — A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar em utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3 — As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

4 — Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

5 — As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.

Artigo 6.° Pagamento dos vales

1 — Os vales são válidos:

a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;

b) Após acordo entre as administrações interessadas, até ao fim do terceiro mês que se segue ao da emissão.

2 — Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.°, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

3 — O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4 — Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrado uma taxa a título de «visto de revalidação» de 0,65 DES no máximo.

5 — Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário, vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

6 — O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7.° Reexpedição

1 — Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um

serviço de vales entre o país reexpedidor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 27.°, parágrafos 2 e 3, da Convenção.

2 — Em caso de reexpedição, a taxa de posta restante e a taxa complementar de expresso são anuladas.

3 — A reexpedição de um vale de depósito para outro país de destino não é admitida.

Artigo 8.° Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 30.° da Convenção.

Artigo 9.° Responsabilidade

1 — Princípio. — As administrações postais são responsáveis pelas somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

2 — Excepções. — As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;

b) Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;

c) Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612;

d) Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 30.°, parágrafo 1, da Convenção.

3 — Determinação da responsabilidade.

3.1 — Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.

3.2 — A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 — A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

d) Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;

b) Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 — A responsabilidade cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento:

a) Se o erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que.país ocorreu o erro;

b) Se ocorreu um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;

c) Se não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.