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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

3 — As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima calculada em conformidade com o artigo 36.°, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.

4 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 37.° c Atribuição das quotas-partes

1 — A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.

2 — As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

Artigo 38.° Encargos de transporte aéreo

1 — A taxa de base a aplicar na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal e é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento de Execução da Convenção.

2 — O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

3 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto está especificado no Regulamento.

CAPÍTULO IV Disposições diversas

Artigo 39.°

Fornecimento de informações, conservação dos documentos, impressos

As disposições relativas ao fornecimento de informações relativas à execução do serviço postal, à conservação dos documentos e aos formulários a utilizar estão consignadas no Regulamento.

Artigo 40.°

Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo

As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participantes no Acordo beneficiem dessas relações.

Artigo 41.° -Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

QUARTA PARTE Disposições finais

Artigo 42.°

Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes deste Acordo.

3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que fazem parte do Acordo respondido à consulta, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação de essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2 — A maioria dos votos,.se tiverem por objecto:

3.2.1 — A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2.2 — Modificações de redacção aos actos enumerados no parágrafo 3.2.1.

4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação ou acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação ou esse acréscimo, dentro de 90 dias a contar da data da notificação da referida modificação ou acréscimo.

Artigo 43.° Entrada em vigor e vigência do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma