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19 DE ABRIL DE 1997

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fixados no Regulamento ou os que as administrações podem fixar entre si.

3 — Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas, ou que exija precauções especiais, designa-se igualmente como «encomenda volumosa».

4 — As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50% da taxa principal. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas náo sofrem qualquer aumento.

5 — A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas é limitada às relações entre as administrações que aceitam estes envios.

Artigo 14.°

Serviço de encomendas agrupadas «Consignment»

1 — As administrações podem convencionar entre si a participação num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os envios agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

2 — Na medida do possível, este serviço é identificado por um logótipo composto pelos seguintes elementos:

A palavra «consignment» a azul; Três faixas horizontais (uma vermelha, uma azul e uma verde).

S CONSIGNMENT as**?

3 — Os detalhes deste serviço serão fixados bilateralmente entre a administração de origem e a administração de destino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 15.° Aviso de recepção

1 — O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas na Convenção. No entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.

2 — A taxa de aviso de recepção é de 0,98 DES no máximo.

Artigo 16.°

Encomendas isentas de taxas e direitos

1 — Nas relações entre as administrações postais que se declaram de acordo sobre este assunto, os remetentes podem ficar responsáveis, por meio de uma declaração prévia entregue na estação de origem, pela totalidade das taxas e direitos de que uma encomenda possa ser onerada na entrega. Trata-se de uma «encomenda isenta de taxas e'direitos».

2 — O remetente deve comprometer-se a pagar as somas que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Se necessário, deve efectuar um pagamento provisório.

3 — A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de 0,98 DES por encomenda, no máximo, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 — A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.

Artigo 17.°

Aviso de embarque

1 — Nas relações entre as administrações que aceitam assegurar este serviço, o remetente pode pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque.

2 — A taxa de aviso de embarque é de 0,36 DES por encomenda, no máximo.

CAPÍTULO III Disposições particulares

.Artigo 18.° Proibições

1 — É proibida a inclusão dos seguintes objectos em todas as categorias de encomendas:

1.1 — Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

1.2 — Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

1.3 — Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como a correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes;

1.4 — Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;

1.5 — As matérias explosivas, inflamáveis, ou outras matérias perigosas;

1.6 — As matérias radioactivas;

1.7 — Os objectos obscenos ou imorais;

1.8 — Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino.

2 — E proibido inserir nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor, moedas, notas, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Além disso, cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos envios com ou sem valor declarado, provenientes ou com destino ao seu território, ou transmitidos em trânsito através do seu território. A administração pode limitar o valor real desses envios.

3 — As excepções às proibições e o tratamento das encomendas aceites indevidamente estão consignados no Regulamento. Todavia, as encomendas que contenham objectos referidos nos parágrafos 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 não serão em nenhuma situação encaminhadas para o destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.

Artigo 19.° Reexpedição

1 — A reexpedição de uma encomenda em caso de mudança de residência do destinatário pode ocorrer no