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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Gabão, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Grécia, Irão (República Islâmica), Mongólia, Myanmar, Síria (República Árabe), Chade e Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas.

2 — Por derrogação ao artigo 30.°, parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, República Eslovaca e República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.

Artigo XII

Taxa de apresentação à alfândega

A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

Artigo XIII Responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais do Bangladesh, Benim, Burkina Faso, Congo (República), Costa do Marfim (República), Jibuti, índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, Nepal, Níger, Senegal; Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.°, parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

2 — Por derrogação aos artigos 34.°, parágrafo 1.1.1, e 35.°, parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular) e da Colômbia responsabilizam-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos envios registados.

3 — Por derrogação ao artigo 34.°, a administração postal da Arábia Saudita não assume qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os envios mencionados no artigo 26.", parágrafo 2.

Artigo XIV Exclusão da responsabilidade das administrações postais

A administração postal da Bolívia não é obrigada a observar o artigo 35.°, parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

Artigo XV Pagamento da indemnização

1 — As administrações postais do Bangladesh, Bolívia, Guiné, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 37.°, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses, ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um envio postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 — As administrações postais do Congo (República), Jibuti, Guiné, Líbano e Madagáscar não são obrigadas a observar o artigo 37.", parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração no fim do prazo supracitado.

Artigo XVI

Direitos de trânsito particulares

1 — A administração postal da Grécia reserva-se o direito de aumentar, por um lado, em 30% os direitos de trânsito terrestre e, por outro lado, em, 50% os direitos de trânsito marítimo, previsto no artigo 48.°, parágrafo 1.

2 — A administração postal da Rússia (Federação da) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,65 DES para além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.°, parágrafo 1.1, por cada quilograma de envios de correspondência transportado em trânsito pelo Transiberiano.

3 — As administrações postais do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.°, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).'

4 — À administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.°, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

5 — A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

6 — Em derrogação ao artigo 48.°, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.

7 — Por derrogação ao artigo 48.", parágrafo 1, os serviços automóveis Síria-Iraque são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais.

Artigo XVII Encargos de transporte aéreo interno

1 — Por derrogação ao artigo 52.", parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, Baamas, Cabo Verde, Congo (República), Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Gabão, Grécia, Guatemala, Guiana, Honduras (República), Mongólia, Papuá-sia — Nova Guiné, Salomão (ilhas) e Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

2 — Por derrogação ao artigo 52", parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país, quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

3 — Por derrogação aos artigos 52.", parágrafo 4, e 52.", parágrafo 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), Canadá, Irão (República Islâmica) e Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações