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19 DE ABRIL DE 1997

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Artigo VII

Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

1 — As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal qué, em virtude do artigo 25.°, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como envios postais pelos seus serviços.

2 — Por derrogação ao artigo 25.°, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar, no mínimo, os custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses envios.

3 — O artigo 25.°, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos envios equivalentes.

4 — O artigo 25.°, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados na Convenção e no Regulamento para o correio em quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5 — Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na sua integralidade as disposições do artigo 25.° da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim, Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe)e Togo.

Artigo VIII Proibições

1 — A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita envios registados contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 35.°, parágrafo 1, de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados, assim como no que se refere aos envios que contêm objectos de vidro ou frágeis.

2 — A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da China (República Popular), do Iraque, do Nepal e do Vietname não aceitam envios registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou

quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

3 — A administração de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os envios com valor declarado que contenham os objectos preciosos mencionados no artigo 26.°, parágrafo 2, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de envios.

4 — A administração postal do Nepal não aceita os envios registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial para esse fim.

Artigo IX Envios sujeitos a direitos aduaneiros

1 — Em referência ao artigo 26.u, as administrações postais dos seguintes países não aceitam envios com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 — Em referência ao artigo 26.°, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cambodja, República Centro-Africana, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Etiópia, Itália, Nepal, Uzbequistão, Panamá (República), Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Tadjiquistão, Turqueménia, Ucrânia e Venezuela.

3 — Em referência ao artigo 26.°, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Jibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Oman, Senegal, Vietname e Iémene.

4 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 — O artigo 29.° não se aplica a Antigua e Barbuda, às Baamas, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuá-sia — Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido de remetente.

2 — O artigo 29." aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

Artigo XI Reclamações

1 — Por derrogação ao artigo 30.°, parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde,