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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

interior do país de destino ou fora do país. O mesmo se passa em caso de reexpedição na sequência de modificação ou de correcção de endereço em aplicação do artigo 21.°

2 — O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

3 — As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar esta mesma taxa no serviço internacional.

4 — As condições de reexpedição estão especificadas no Regulamento.

Artigo 20.°

Entrega. Encomendas de entrega impossível

1 — De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme as disposições em vigor no país de destino. Os prazos de guarda estão fixados no Regulamento. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

2 — Qualquer encomenda que não possa ser entregue ao destinatário oú que fique retida oficiosamente é tratada conforme as instruções dadas pelo expedidor dentro dos limites fixados pelo Regulamento.

3 — No caso de elaboração de um aviso de não entrega, a resposta a este aviso pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 0,65 DES no máximo. Quando o aviso diz respeito a várias encomendas depositadas simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente para um mesmo destinatário, essa taxa é cobrada apenas uma vez. Em caso de transmissão via telecomunicações, é-lhe acrescentada a taxa correspondente.

4 — Qualquer encomenda de entrega impossível é devolvida ao país de domicílio do remetente. As condições de devolução estão consignadas no Regulamento.

5 — Se o remetente abandonar uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino segundo a sua própria legislação.

6 — Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou corrupção próximas são de temer podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judicial. A venda é efectuada em proveito de quem de direito, mesmo durante o percurso, na ida ou no regresso. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.

Artigo 21.°

Retirada. Modificação ou correcção do endereço a pedido do remetente

1 — O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas na Convenção, solicitar o seu retorno ou a modificação do endereço, devendo garantir o pagamento das somas exigidas para qualquer outra transmissão.

2 — No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.

3 — O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa de pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço de 1,31 DES no máximo. A esta taxa acrescenta-se a taxa apropriada, se o pedido tiver de ser transmitido via telecomunicações.

Artigo 22.° Reclamações

1 — As reclamações são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda. Durante este período, as reclamações são aceites logo que o problema é assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente diz respeito a uma encomenda não distribuída e o prazo de encaminhamento previsto ainda não expirou, convém informar o remetente acerca desse prazo.

2 — O tratamento das reclamações é gratuito. No entanto, se, a pedido do cliente, as reclamações são transmitidas por meios de telecomunicação ou por EMS, podem dar origem à cobrança de uma taxa de um montante equivalente ao preço do serviço pedido.

3 — Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda expedida nos serviços das outras administrações.

4 — As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas. „

CAPÍTULO IV Questões aduaneiras

Artigo 23.°

Controlo aduaneiro

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter as encomendas a controlo aduaneiro, segundo a legislação desses países.

Artigo 24.° Taxa de apresentação à alfândega

1 — As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de origem podem ser oneradas com uma taxa qc apresentação à alfândega de 0,65 DES por encomenda, no máximo. Regra geral, a cobrança efectua-se no momento do depósito da encomenda.

2 — As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de destino podem ser oneradas com uma taxa de 3,27 por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada unicamente nos casos de apresentação à alfândega e desalfandegamento dos envios que foram onerados com direitos alfandegários ou com qualquer outro direito do mesmo tipo. Salvo em caso de acordo especial, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário. Todavia, quando se trata de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em benefício da administração de destino.

Artigo 25.°

Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os envios são onerados no país de destino.