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19 DE ABRIL DE 1997

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das com valor declarado. No entanto, esta administração assume, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas sem valor declarado.

6 — Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

CAPÍTULO III Quotas-partes e encargos de transporte aéreo

Artigo 34.° Quota-parte terrestre de chegada

1 — As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma seguintes:

Taxa indicativa por encomenda: 2,85 DES; Taxa indicativa por quilograma de peso bruto da expedição: 0,28 DES.

2 — Tendo em consideração as taxas indicativas a seguir, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada, a fim de que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço.

3 — As quotas-partes referidas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 — As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

Artigo 35.° Quota-parte terrestre de trânsito

1 — As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam do encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito calculadas combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

Taxa Taxa por quilograma

Escalões de distancia P°r dc F**1 brul° encomenda da expedição (DES) (DES) _ O)__(2)__P)_

Até 600 km....................... 0,77 0,10.

Acima de 600 km até 1000 km....... 0,77 0,19.

Acima de 1000 km até 2000 km...... 0,77 0,29.

Acima de 2000 km................. 0,77 0,29 + 0,08 por

cada 1000 km suplementares.

2 — No que diz respeito às encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte fixa de 0,40 DES por envio.

3 — As quotas-partes mencionadas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado' no parágrafo 1, no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegura uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

5 — Não é cobrada qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:

5.1—Transbordo das expedições-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;

5.2 — Transporte dessas expedições entre um aeroporto que serve uma cidade e um depósito situado na mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições para serem reencaminhadas.

Artigo 36.° Quota-parte marítima

1 — Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no parágrafo 2. Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 — Para cada serviço marítimo utilizado, a quota--parte marítima é calculada combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

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