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19 DE ABRIL DE 1997

584-(215)

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 26."

Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1 — Exceptuando os casos previstos no artigo 27.°, as administrações postais respondem pela perda, a espoliação ou a avaria das encomendas.

2 — As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

3 — O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:

3.1 — Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado;

3.2 — Para as outras encomendas, os montantes calculados combinando a taxa de 40 DES por encomenda e a taxa de 4,5 DES por quilograma.

4 — As administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante de 130 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.

5 — A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

6 — Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro. O mesmo acontece com os envios recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal •e implicar a sua responsabilidade.

7 — Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resulta de um caso de força maior que não dá lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

8 — Em derrogação às disposições previstas no parágrafo 3, o destinatário tem direito a indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada.

9 — A administração de origem pode pagar aos expedidores no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna referente às encomendas sem valor declarado, desde que estas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3.2.0 mesmo acontece relativamente à° administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. No entanto, os montantes fixados no parágrafo 3.2 aplicam-se:

9.1 — Em casos de recurso contra a administração responsável;

9.2 — Se o expedidor desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou o inverso.

Artigo 27.°

Exclusão de responsabilidade das administrações postais

1 —As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os envios da mesma natureza. A responsabilidade, no entanto, subsiste:

1.1 — Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda;

1.2 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formula reservas no momento da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;

1.3 — Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano; ele deve entregar a prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 — Nos casos enumerados a seguir, as administra-ções postais não são responsáveis:

2.1 — Em caso de força maior, sob reserva do artigo 26.°, parágrafo 2;

2.2 —.Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possam prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 — Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;

2.4 — Quando se trata de encomendas cujo conteúdo está incluído nas proibições previstas no artigo 18.°, e desde que tenham sido confiscadas ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;

2.5 — Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, segundo notificação da administração desse país;

2.6 — Quando se trata de encomendas com valor declarado que foram objecto de uma declaração frau-delenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 — Quando o remetente não formulou qualquer reclamação no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio;

2.8 — Quando se trata de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas a controlo aduaneiro.

Artigo 28." Responsabilidade do remetente

1 — O remetente de uma encomenda é responsável por todos os danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da não observância das condições de admissão.

2 — O remetente é responsável nos, mesmos limites que as administrações postais.

3 — Este continua a ser responsável mesmo que a estação de depósito aceite tal encomenda.

4 — Em contrapartida, a responsabilidade do remetente não fica comprometida se houve falta ou negligência das administrações ou dos transportadores.

Artigo 29.° Pagamento da indemnização

1 — Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indem-