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19 DE ABRIL DE 1997

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postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos

ou nas tarifas internas.

Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrado em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 4, da referida Constituição, o Acordo seguinte:

PRIMEIRA PARTE Disposições preliminares

Artigo 1.°

Objecto do Acordo

1 — O presente Acordo regulamenta o serviço de encomendas postais entre os países contratantes.

2 — No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

Artigo 2.°

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

QualqueT país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal continua responsável pela execução do Acordo.

SEGUNDA PARTE Oferta de serviços

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 3.°

Princípios

1 — As encomendas podem ser permutadas directamente ou por intermédio de um ou de vários países. A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapassa

10 kg é facultativa, com um peso máximo unitário que não ultrapasse 31,5 kg.

2 — As encomendas transportadas por via aérea com prioridade são designadas «encomendas-avião».

3 — As particularidades relativas .aos limites de peso, limites de dimensões e condições de aceitação pertencem ao Regulamento.

Artigo 4.° Sistema de peso

0 peso das encomendas é expresso em quilogramas.

Artigo 5.° Taxas principais

1 — As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.

2 — As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes fixadas pelas administrações em virtude dos artigos 34.° a 36.°

Artigo 6.° Sobretaxas aéreas

1 — As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelas encomendas-avião.

2 — As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, os encargos deste transporte.

3 — As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

Artigo 7.°

Taxas especiais

1 — As administrações ficam autorizadas a cobrar nos casos mencionados a seguir as mesmas taxas do regime interno:

1.1—Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao expedidor;

1.2 — Taxa de recolha no domicílio do remetente e cobrada a este;

1.3 —Taxa de posta-restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta-restante. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 0,49 DES;

1.4 — Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta-restante ou ao domicílio. Esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 6,53 DES.

2 — Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não pode ser cobrada a este último qualquer taxa de entrega. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a distribuição no domicílio do destinatário é oferecida a título facul-