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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

7 — As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das suas contas a título dos encargos terminais.

Artigo 50.° Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os envios de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 7.°, parágrafo 2.2, os envios postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como as remessas de sacos postais vazios.

Artigo 51.°

Conta gerai dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

1 — Direitos de trânsito.

1.1 — A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito para cada administração de origem e baseia-se no peso das malas recebidas em trânsito, expedidas durante o ano considerado. São aplicadas as tabelas fixadas no artigo 48.°

1.2 — Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas. Eles são pagáveis às administrações dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo da excepção prevista no parágrafo 1.4.

1.3 — Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.

1.4 — Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem, sér liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes. A administração postal dò porto de embarque envolvido deve dar o seu consentimento prévio.

1.5 — A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.

2 — Encargos terminais:

2.1 — Para os envios de correspondência,.à excepção dos sacos M, a conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso real das malas recebidas durante o ano considerado. São aplicadas as taxas fixadas no artigo 49.°

2.2 — Para os sacos M, a conta dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso submetido a encargos terminais de acordo com as condições fixadas no artigo 49.°

2.3 — Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição:

O peso do correio (excluindo os sacos M); O peso dos sacos M com mais de 5 kg; A quantidade de sacos M até 5 kg.

2.4 — Quando houver necessidade de determinar a quantidade e o peso dos envios em quantidade, são aplicadas as modalidades indicadas no Regulamento para esta categoria de correio.

2.5 — As administrações interessadas podem decidir estabelecer uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente decidir uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento para o período de estatística.

2.6 — A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapassar 326,70 DES.

3 — Qualquer administração está autorizada à submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados anuais que segundo ela difiram muito da realidade. Esta arbitragem é constituída como está previsto no artigo 128.° do Regulamento Geral. Os árbitros; têm o direito de fixar de forma justa o montante dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

CAPÍTULO IV Encargos de transporte aéreo

Artigo 52.° Princípios gerais

1 — Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

1.1 —Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

1.2 — Quando se tratar de envios prioritários e envios-avião em trânsito a descoberto, incluindo os mal encaminhados, à administração que remete os envios a uma outra administração.

2 — Estas mesmas normas sào aplicáveis às malas--avião, aos envios prioritários e aos envios-avião em trânsito a descoberto isentos de direitos de trânsito.

3 — Todas as administrações de destino que asseguram o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 kg. Sa/vo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e as malas-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via área ou não.

4 — Entretanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

5 — A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

6 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 48.° aplica-se às malas-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:

6.1 — O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

6.2 — O transporte destas malas enlre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.