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13 SÉRIE-A — NÚMERO 37

metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 — Para entrarem em vigor as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho.de Exploração Postal.

3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações aos artigos 1.° a 7.° (primeira parte), 8.° a 11.°, 13.°, 16.° a 18.°, 20.°, 24." a 26.°, 34.° a 38 (segunda parte), 43.°, parágrafo 2, 44.° a 51.°, 55.° (terceira parte) e 58.° a 60.° (quinta parte) da Convenção e a todos os artigos do seu Protocolo Final;

3.2 — A maioria dos votos tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas no parágrafo 3.1;

3.3 — A maioria dos votos, se se tratar:

3.3.1 — De modificações de ordem redaccional às disposições da Convenção que não as mencionadas no parágrafo 3.1;

3.3.2 — Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.

4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao direc-tor-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 60.° Entrada em vigor e vigência da Convenção

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do direc-tor-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da URU.)

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal celebrada nesta data, os plenipotenciários • abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os envios postais

1 — O artigo 2.° não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do

ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit,'ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia, a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao lémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 — O artigo 2.° também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um envio a ele endereçado.

Artigo II

Taxas

Em derrogação ao artigo 6.°, parágrafo 4, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão sãó admissíveis segundo a legislação do seu país.

Artigo III

Excepção à isenção de franquia relativa aos cecogramas

1 — Em derrogação ao artigo 7.°, parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Grenadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.

2 — Em derrogação ao artigo 7.°, parágrafo 4, as administrações da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da'Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

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Artigo IV

Pacotes postais

A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica as administrações de Myanmar e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.

Artigo V

Impressos. Peso máximo

Por derrogação ao artigo 8.°, parágrafo 3.2, as administrações do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar a 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição..

Artigo VI

Sacos M registados

As administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos M registados e a não assegurar o serviço reservado aos envios registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.