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19 DE ABRIL DE 1997

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TERCEIRA PARTE

Disposições relativas aos envios de correspondência: relações entre as administrações postais

CAPÍTULO I Tratamento dos envios de correspondência

Artigo 42.° Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 — As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos envios prioritários e envios-avião, assim como para os envios não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menor- favorável do que aquele que é aplicado aos envios idênticos do seu serviço interno.

2 — As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os envios prioritários e envios-avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.

3 — As administrações postais encarregam-se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas, quer com base em acordos bilaterais.

4 — Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, sobretudo os controlos externos.

5 — Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata-se de uma avaliação efectuada, r\a medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).

6 — Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre os últimos prazos de admissão (horário limite de depósito), que lhes servem de referência na exploração do seu serviço postal internacional.

7 — Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prio-ütátio e não prioritário.

Artigo 43.°

Permuta dos envios

1—As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como envios a descoberto, segundo as necessidades e as .conveniências do serviço.

2 — Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.

3 — As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.

4 — As permutas desenrolam-se com base nas disposições do Regulamento.

Artigo 44.°

Permuta de malas fechadas com unidades militares

1 — Podem ser permutadas malas fechadas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 — Entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

.1.4 — Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares do mesmo país.

2 — Os envios de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3 — Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 45.°

Suspensão temporária de serviços

Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender temporariamente, e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.

CAPÍTULO II Tratamento dos casos de responsabilidade

Artigo 46.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o envio sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 — Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível determinar o país em cujo território, ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

3 — A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.