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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem.

Artigo 27.° Reexpedição

1 — Em caso de mudança de endereço do destinatário, os envios de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno.

2 — Os envios não são no entanto reexpedidos:

2.1 — Se o remetente interditou a reexpedição por meio de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou

2.2 — Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local».

3 — As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 — Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os envios de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

5 — As condições de reexpedição estão consignadas no Regulamento.

Artigo 28.° Envios de entrega impossível

1 — São considerados envios de entrega impossível aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 — A devolução dos envios de entrega impossível, bem como o seu prazo de armazenamento, são descritos no Regulamento.

3 — Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os envios de correspondência cuja entrega for impossível, sendo os mesmos devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios do regime internacional que lhes forem devolvidos.

Artigo 29.°

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 — O remetente de um envio de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este envio:

1.1 — Não tenha sido entregue ao destinatário;

1.2 — Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente, por infracção ao artigo 26.";

1.3 — Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.

2 — Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer envio de correspondência depositado nos serviços das outras administrações se a sua legislação o permitir.

3 — 0 remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial de 1,31 DES no máximo.

4 — O pedido é transmitido por via postal ou por via de telecomunicações, a expensas do remetente. As condições de transmissão e as disposições relativas ao emprego das telecomunicações estão consignadas no Regulamento.

5 — Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários envios entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, são cobradas uma única vez as taxas previstas nos parágrafos 3 e 4.

Artigo 30.°

Reclamações

1 — As reclamações são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio.

2 — Durante esse período, as reclamações são aceites desde que o problema seja assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente se referir a um envio de distribuição impossível e o prazo de encaminhamento previsto ainda não tiver expirado, convém informar o remetente acerca desse prazo.

3 — Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer envio depositado nos serviços das outras administrações.

4 — O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização da via das telecomunicações ou do serviço EMS, as despesas suplementares ficam em princípio a cargo do requerente. As respectivas disposições estão consignadas no Regulamento.

CAPÍTULO IV Questões alfandegárias

Artigo 31.°

Controlo alfandegário

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os envios de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

Artigo 32.° Taxa de apresentação à alfândega

Os envios submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial de 2,61 DES no máximo. Por cada saco M, a taxa especial pode ir até 3,27 DES no máximo. Esta taxa só é cobtada pela apresentação à alfândega e peio desalfandegamento dos envios que foram onerados com impostos aduaneiros ou com qualquer outro imposto da mesma natureza.

Artigo 33." Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos envios, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.