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19 DE ABRIL DE 1997

584-(199)

Artigo 23.° Serviço de resposta sem franquia internacional

1 — As administrações podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (RSFI).

2 — As administrações que asseguram esse serviço deverão respeitar as disposições definidas no Regulamento.

3 — As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema entre elas.

4 — As administrações podem implantar um sistema de compensação que leve em conta os custos suportados.

Artigo 24.°

Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 — As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento, ficam submetidas à tarifa dos envios prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais, estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 — Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

CAPÍTULO III Disposições particulares

Artigo 25.° Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

1 — Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2 — As disposições previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, sem distinção, tanto para os envios de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os envios de correspondência confeccionados num país estangeiro.

3 —A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente, nem a administração de depósito, aceitarem pagar estas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.

4 —Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não

aquele em que residem, sem receber uma remuneração adequada. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos envios equivalentes ou 0,14 DES por envio mais 1 DES por quilograma. Se a administração do depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

Artigo 26.° Envios não admitidos. Proibições

1 — Os envios que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelo Regulamento não são admitidos.

2 — Os envios, com excepção dos envios com valor declarado, não podem conter moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosasjóias ou outros objectos preciosos. No entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, estes objectos podem ser expedidos em envelope fechado, como envios registados.

3 — As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência actual e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário, ou os que com eles habitam. Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.

4 — Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:

4.1 — Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

4.2 — Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

5 — É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos mencionados a seguir:

5.1 — Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

5.2 — Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 24.° não são abrangidas por esta proibição;

5.3 — Objectos obscenos ou imorais;

5.4 — Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

6 — É proibida a inserção de animais vivos nos envios de correspondência.

6.1 —Todavia, são aceites nos envios de correspondência, desde que não se trate de envios com valor declarado:

6.1.1. — Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

6.1.2 — Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

7 — O tratamento dos envios indevidamente aceites é estipulado no Regulamento. No entanto, os envios cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 em caso algum serão encaminhados para o