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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

dos envios no domicílio dos destinatários desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os envios em causa. As condições de aplicação são descritas no Regulamento.

2 — As taxas de franquia indicativas são mencionadas no quadro que se segue:

   

Taxas

Envios

Escalões de peso

indicativas

 

(DES)

(o

(2)

(3)

2.1 — Taxas no sistema baseado na velocidade

Envios prioritários ... Até 20 g ...................... 0,37

Acima de 20 g até 100 g......... 0,88

Acima de 100 g até 250 g........ 1,76

Acima de 250 g até 500 g........ 3,38

Acima de 500 g até 1000 g....... 5,88

Acima de 1000 g até 2000 g...... 9,56

Por escalão adicional de 1000 g ... (a) 4,78

Envios não prioritários Até 20 g ...................... 0,18

Acima de 20 g até 100 g......... 0,40

Acima de 100 g até 250 g........ 0,74

Acima de 250 g até 500 g........ 1,32

Acima de 500 g até 1000 g....... 2,21

Acima de 1000 galé 2000 g...... 3,09

Por escalão adicional de 1000 g ... (a) 1,54

2.2 — Taxas no sistema baseado no conteúdo

Canas............ Até 20 g ...................... 0,37

Acima de 20 g até 100 g......... 0,88

Acima de 100 g até 250 g........ 1,76

Acima de 250 g até 500 g........ 3,38

Acima de 500 g até 1000 g....... 5,88

Acima de 1000 g até 2000 g...... 9,56

Bilhetes-postais .... — 0,26

Impressos......... Até 20 g ....................... 0,18

Acima de 20 g até 100 g......... 0,40

Acima de 100 g até 250 g........ 0,74

Acima de 250 g até 500 g........ 1,32

Acima de 500 g até 1000 g....... 2,21

Acima de 1000 g até 2000 g...... 3,09

Por escalão adicional de 1000 g ... 1,54

Pacotes postais..... Acima de 20 g até 100 g......... 0,40

Acima de 100 g até 250 g........ 0,74

•Acima de 250 g até 500 g........ 1,32

Acima de 500 g até 1000 g....... 2,21

Acima de 1000 g até 2000 g...... 3,09

(fl) Facullalivo.

3 — O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar, sob ressalva da aprovação do Conselho de Administração, as taxas indicativas mencionadas no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os envios internacionais depositados no seupaís.

4 — A administração de origem tem a faculdade de conceder, para os envios de correspondência que contenham:

4.1 — Jornais e publicações periódicas editadas no seu país, uma redução que não pode ultrapassar 50% da tarifa aplicável à categoria de envios utilizada;

4.2 — Livros e brochuras, partituras de música e mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio excepto a que figura na capa ou nas folhas de rosto desses envios, a mesma redução que a prevista no parágrafo 4.1.

5 — A taxa aplicável aos sacos M é calculada por escalão de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. A administração de origem tem a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20% da taxa aplicável para a categoria de envios uti-

lizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas no parágrafo 4.

6 — A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos envios não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos envios normalizados. Os envios normalizados são definidos no Regulamento.

7 — No sistema baseado no conteúdo, é autorizada a reunião, num só envio, de envios passíveis de taxas diferentes, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal envio é, segundo a administração de origem, a da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do envio.

Estes envios têm a menção «Envios mistos».

Artigo 10.°

Tarifação segundo o modo de encaminhamento ou a velocidade

1 — As taxas aplicáveis aos envios prioritários, que são sempre transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície), englobam os eventuais custos adicionais do encaminhamento rápido.

2 — As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo estão autorizadas a:

2.1—Cobrar sobretaxas para os envios-.avião. As sobretaxas devem estar em relação com as despesas de transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para todo o território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um envio-avião, as administrações estão auto-rizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexados;

2.2 — Cobrar para os envios SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para os envios-avião;

2.3 — Fixar taxas combinadas para a franquia dos' envios aéreos e dos envios SAL, tendo em consideração o custo dos seus serviços postais e as despesas a pagar pelo transporte aéreo.

3 — As reduções das taxas segundo o artigo 9.°, para-grafos 4 e 5, aplicam-se igualmente aos envios transportados por avião, mas não é concedida qualquer redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 11.° Tarifas preferenciais

Acima do limite mínimo das taxas fixadas no artigo 6.°, parágrafo 2, as administrações postais têm a facuW&de de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os envios de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante.

Artigo 12.° Taxas especiais

1 — Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g.

2 — Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega no regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.