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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

postas de modificação ao presente Regulamento, a

menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

2 — Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, pordois terços dos países membros representados no Congresso.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.°, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de envios de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO ÚNICO Disposições gerais

Artigo 1.° Liberdade de trânsito

1 — O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1.° da Constituição. Ele acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e os meios mais seguros que utiliza para os seus próprios envios, as malas fechadas e os envios de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração.

2 — Os países membros que não participam da permuta das cartas que contêm matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses envios em trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo ocorre para os envios de correspondência que não sejam as cartas, bilhetes-pos-tais e cecogramas, em relação aos quais não foram satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país atravessado.

3 — A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

4 — A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. Contudo, os países membros que não fazem parte do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar do encaminhamento, por via de superfície, das encomendas-avião.

5 — Quando um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 2°

Direito de propriedade sobre os envios postais

Qualquer envio postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido envio for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 3.° Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao iiovo serviço são Fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 4." Unidade monetária

A unidade monetária prevista no artigo 7.° da Constituição, e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução, é o direito especial de saque (DES).

Artigo 5.° Selos postais

1 — Apenas as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia, segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas das máquinas de franquiar e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de carimbação, em conformidade com as disposições do Regulamento, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.

2 — Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 6.° Taxas

1 — As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos. Esta fixação das taxas deve ser efectuada em princípio com base nos custos correspondentes ao fornecimento dessas prestações.

2 — As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos envios do regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc).

3 — As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem na Convenção e nos acordos, inclusive as que não estão mencionadas a título indicativo:

3.1 — Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas que as fixadas;

3.2 — Se isso for necessário para cobrir os custos de exploração dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.