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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

. ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.° Objecto do Acordo

1 — O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

2 — Os organismos não postais podem participar por intermédio da administração postal na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.°

Diferentes categorias de vales postais

1 — Vale ordinário. — O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2 — Vale de depósito. — O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelos correios. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 — Outros serviços. — As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

Artigo 3.°

Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1 — Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

2 — A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 — O montante máximo de um vale ordinário é .fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

4 — O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante, um dia, quer durante um período determinado.

5 — Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 4.° Taxas

1 — A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc).

2 — O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.

3 — A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4 — Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectua; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

5 — Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

b) Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.°, parágrafo 4;

d) A taxa visada no artigo 12.°, parágrafo 3.5, da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta restante»;

e) Eventualmente, a taxa complementar de expressa.

6 — Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento» de 0,65 DES no máximo, saivo se esta taxa já foi cobrada a título de aviso de pagamento.

7 — Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8 — Todos os vales postais permutados nas condições previstas no artigo 7.°, parágrafos 2 e 3.1 a 3.3, da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5.°

Modalidades de permuta

1 — A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento, directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», desig-