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19 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 12.° Liquidação das contas

1 — Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geraJ ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 — Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um crédito, sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos, ou uma cdnta corrente postal de ligação na qual são debitados os créditos relativos ao serviço de vales postais.

3 — Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 — Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 — Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc, as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13." Disposições finais

1 — A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 — O artigo 4.° da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

3.1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Operações Postais para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que são partes do Acordo.

3.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos .relativas ao presente AcoTdo devem reunir:

3.3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas, disposições;

3.3.2 — A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

3.3.3 — A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

3.4 —Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com o acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao

director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a.contar da data da sua notificação.

4 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

ACORDO REFERENTE AOS ENVIOS CONTRA REEMBOLSO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.° Objecto do Acordo

0 presente Acordo regulamenta a permuta de envios contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

Artigo 2.°

Definição do serviço

1 — Certos envios de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

2 — Os fundos destinados ao remetente dos envios podem ser-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do envio; no entanto; este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;

¿>) Por vale.de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do envio, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;

c) Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do envio, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

Artigo 3.° Papel da estação de depósito dos envios

1 — Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do envio; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.