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19 DE ABRIL DE 1997

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tabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.

Artigo 126.° Classes de contribuição

1 — Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades; Classe de 40 unidades; Classe de 35 unidades; Classe de 25 unidades; Classe de 20 unidades; Classe de 15 u; idades; Classe de 10 unidades; Classe de 5 unidades; Classe de 3 unidades; Classe de 1 unidade;

Classe de 0,5 unidade, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho de Administração.

2 — Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 — Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.°, parágrafo 4, da Constituição.

4 — Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da aber-íura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, tem efeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo Congresso.

5 — Os países membros não podem exigir a sua des-. classificação de mais de uma classe de cada vez. Os países membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual. pertenciam até então.

6 — No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho de Administração pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.

7 — Em derrogação dos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 127.° Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do 1.° dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito

da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.

CAPÍTULO V Arbitragens

Artigo 128.° Procedimento de arbitragem

1 — Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações se juntam numa causa comum, para aplicação desta disposição valem'como uma só.

2 — No caso de uma das administrações em questão não dar seguimento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia, por sua vez, a designação de um árbitro pela administração em falta, ou designa-o ela própria ex officio.

3 — As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 — A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.

5 — Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração é designada pela Secretaria Internacional de entre as administrações não propostas pelos árbitros.

6 — Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que participam nesse acordo.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 129.°

Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral

Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.

Artigo 130.°

Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas

As condições de aprovação mencionadas no artigo 129.° aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.