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19 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 116.° Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os

fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.

Artigo 117.°

Actos das uniões restritas e acordos especiais

1 — Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.° da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.

2 — A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.

Artigo 118.°

Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas seguintes línguas:.alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

Artigo 119.° Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III Procedimento de introdução e de exame das propostas

Artigo 120.° Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso

1 — Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza, a submeter ao Congresso pelas administrações postais dos países membros:

a) São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;

c) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações;

d) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações. As propostas que cheguem posteriormente não serão aceites;

e) As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

2 — As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

3 — Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.

4 — As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra «R». As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

5 — O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.

Artigo 121.°

Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos

1 — Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

2 — Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

3 — As propostas relativas aos regulamentos de execução não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Exploração Postal se este aprovar a sua urgente necessidade.

Artigo 122.°

Exame das propostas entre dois congressos

1 — Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses paia examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais con-