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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Constituição), a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos candidatos a Presidente da República que não obtenham, pelo menos, 5% dos votos.

Muitq embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os candidatos às eleições para o Presidente da República, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os candidatos que obtenham, pelo menos, 5 % dos votos, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes candidatos, com sacrifício, também, do princípio da igualdade de tratamento.

O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, consütuído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários os candidatos presidenciais.

Transforma-se, deste modo, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos presidenciais, dotando assim a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

Acresce que a não consignação dos donaüvos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral, a que só virão a ter direito os candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

Como é que se pode antecipar ou adiantar aquilo a que se não tem direito? Com base em que critérios e por que montantes?

Estamos num domínio em que a Constituição não permite qualquer margem de discricionariedade, por poderem estar em causa princípios fundamentais de igualdade de tratamento.

Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

A 1.* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997 — O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 319/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.! 267/80, DE 8 DE AGOSTO).

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores ao regime do financiamento dos partidos políticos, em termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 75.°, 76°, 77.°, 78.°, 143.°, 144.° e 145.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral' não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — As pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donaüvos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de I % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia Legislativa Regional, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no regimento interno, de forma análoga à prevista no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos polfticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia Legislativa Regional emitir o correspondente recibo comprovativo.