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24 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 76.º

Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos ou coligações eleitorais que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional têm direito a uma subvenção estatal específica para a campanha eleitoral, de natureza pecuniária e em espécie, desde que obtenham representação na Assembleia.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 22S0 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos ou coligações que obtenham representação parlamentar e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido ou coligação referido ho n.° 2 ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional nos IS dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos ou coligações que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — A Região assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos partidos ou coligações referidas no n.° 2, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1750 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

9 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 77.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido é fixado em 25 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 78.° Contabilização de receitas c despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido ou coligação beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos ou coligações eleitorais, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que derem causa.

Artigo 143.° Fiscalização

1 —Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais dos partidos ou coligações relativas à campanha para a Assembleia da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de partidos ou coligações que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou coligação apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 75.°

4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos ou coligações, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclareci-