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24 DE ABRIL DE 1997

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com representação nas Assembleias, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter essa representação, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — Os projectos de lei cometem às Assembleias Legislativas Regionais a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

Transformam-se, deste modo, as Assembleias Legislativas Regionais em entidades gestoras de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, aquelas Assembleias Legislativas de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente.

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de- igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos que obtenham representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

6 — Tomo como lapso o facto dé se fazer depender o Ytmite máximo admissível das despesas a efectuar por cada partido do número de candidatos apresentados na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Baixa à 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia dá República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 3207VII

LEI aUADRO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS

^ — A gestão da coisa pública local exige hoje o recurso a instrumentos que lhe confiram maior eficácia, maior operacionalidade e maior flexibilidade.

2 — Por outro lado, o interesse público nem sempre é concorrente do interesse privado e ambos podem associar--se com mútuas vantagens e reconhecidos benefícios para as populações, últimas destinatárias da referida gestão da coisa pública.

3 — A criação de empresas municipais, a criar por um ou mais municípios, e intermunicipais, a criar por associações de municípios, afigura-se um desses instrumentos, a que muitas autarquias já recorrem, embora desenquadradas de um regime jurídico próprio.

4 — A complementaridade entre os referidos interesses público e privado aconselha que quaisquer inovações legislativas no âmbito das empresas municipais e intermunicipais não deixem de prever a participação de capitais privados, que são, muitas das vezes, portadores de tecnologias de ponta que, assim, ficam à disposição dos autarcas e ao serviço das populações.

5 — O Partido Popular, ciente destas realidades e fiel às suas concepções doutrinárias, que lhe não permitem concessões a soluções ultrapassadas no tempo e desmentidas pela prática, apresenta um projecto de lei que visa criar uma lei quadro das empresas municipais e intermunicipais.

6 — A primeira preocupação do Partido Popular foi a de flexibilizar a constituição destas empresas, remetendo para os respectivos estatutos a regulamentação da sua orgânica, desde que sejam observadas regras mínimas.

Adopta-se, para além do mais, um regime muito idêntico ao previsto no Código das Sociedades Comerciais como forma de garantir a maior proximidade possível com a figura daquelas sociedades, nomeadamente no que respeita ao processo de decisão interno que se quer expedito e desprovido de circuitos burocratizantes.

7 — Em segundo lugar, permite-se que dois ou mais municípios promovam a constituição de uma empresa, desde logo porque inexistem razões que obstem à conjugação de esforços neste âmbito.

8 — Em terceiro lugar, não se abdica da transparência e da exigência de rigor, o que se consegue submetendo as contas a julgamento do Tribunal de Contas e sujeitando a adjudicação de obras e de fornecimentos ao regime de empreitadas de obras públicas.

9 — Por último, e considerando que estas empresas visam substituir as entidades públicas que estão na sua génese em algumas das suas competências, permite-se a transferência de recursos humanos sem que tal represente a abertura de vagas nos quadros de origem.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e objecto

1 —São empresas municipais ou intermunicipais as empresas criadas por um ou mais municípios e pelas associações de municípios, com capitais próprios ou a elas afectados por outras entidades públicas.

2 — São ainda empresas municipais ou intermunicipais aquelas empresas onde os municípios e as associações de municípios detenham a maioria dos votos em assembleia geral.