O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1997

615

4 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 10.°

Assembleia geral

A assembleia geral é presidida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integram a empresa.

Artigo 11.° Competência Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiro;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e p orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger os membros dos corpos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios.

Artigo 12.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integrarem a empresa.

3 — A exoneração, durante o período normal do mandato, de qualquer membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada pelo ór^ão a quem couber a sua eleição ou designação.

Artigo 13." Competências do conselho de administração } — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das acüvidades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Ze\aT pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas emanadas da assembleia geral;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades e financeiro, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 14° Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade. *

Artigo 15.°

Conselho fiscal

1 — a) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais, eleitos pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integrarem a empresa.

b) Um dos membros do conselho fiscal será necessariamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais.

Artigo 16.° Competências do conselho fiscal Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento da lei e dos estatutos da empresa;

b) Fiscalizar a prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Dar parecer sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;

d) Examinar a contabilidade da empresa;