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24 DE ABRIL DE l997

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condenados criminalmente por actos que. simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da etica desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a lixar entre 2 c 10 anos».

Prescreve-se ainda, através do artigo 6.° da proposta de lei. a participação obrigatória pelo órgão disciplinar competente de qualquer infracção que revista carácter conlra-ordenacional ou criminal às entidades competentes.

O artigo 7.° da iniciativa cm apreço vem, inuito concretamente, dar resposta às situações de corrupção no desporto. Assim, serão punidas com inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes, por um período a lixar entre 2 e 10 anos, «os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de porem em causa a credibilidade das funções que exercem». O n.° 2 do mesmo artigo, referindo-se expressamente à corrupção, determina que «os dirigentes e demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos».

Como medida destinada a precaver e evitar situações propícias à actividade de corrupção, o artigo 8." da proposta de lei lixa a proibição de exercício de certas actividades nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional. Desta forma, os árbitros e juízes, membros dos conselhos ou comissões de arbitragem, e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não poderão:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

Estatui-se ainda que as infracções a estas proibições serão punidas pelo órgão disciplinar respectivo com pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

A acrescer às supra-referidas medidas de prevenção, estabelece o artigo 9.° da proposta de lei em análise um registo de interesses, que deverá ser organizado pelas federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

Tal registo de interesses consiste na inscrição, em livros próprios, dos seguintes elementos:

Património dos agentes desportivos que exercem

funções na arbitragem; Todas as situações profissionais e patrimoniais

relevantes para efeitos do disposto no artigo

relativo às actividades proibidas.

O registo dc interesses deverá ser actualizado pelos interessados no início e no final de cada época desportiva, nos lermos a lixar em regulamento federativo.

Os n."s 3. 4 c 5 do artigo 9." determinam ainda que:

Os árbitros abrangidos pelas regras relativas ao registo são aqueles que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações desportivas no seio das quais sc realizem competições de natureza profissional;

O registo não é público, podendo apenas ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares: • A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre um c cinco anos.

O artigo 10.° estabelece as sanções nas competições de natureza profissional a serem aplicadas sem prejuízo daquelas previstas cm caso de actuações pelos agentes desportivos que «ponham em causa a credibilidade das funções que exercem» ou que consubstanciem actos dc corrupção passiva ou activa, nos termos do artigo 7.° da iniciativa. Nesses termos, fixa-se a seguinte escala de penas, por forma a sancionar infracções à ética desportiva:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre I e 10 anos. com agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

e) Exclusão da competição profissional por um período não superior a cinco épocas.

As penas referidas nas alíneas a) e b) podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Finalmente, o artigo 11.", «Competência disciplinar», dispõe que «os órgãos federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.°. ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional».

Segundo o artigo 12.° da proposta dc lei, para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

IV

A nível de direito comparado, encontramos, desde logo, diferenças no conceito de «federação», enquanto associações de direito privado habilitadas a emitir licenças e títulos que conferem aos desportistas a condição necessária a participar em encontros e manifestações desportivas promovidas pela federação. O seu papel fundamental consiste em exercer, no respectivo âmbito geográfico, as prerrogativas que lhes sejam delegadas pelas autoridades estatais.

Na sua origem, as federações foram fruto da vida associativa, resultantes do encontro dc diversas iniciativas privadas, tendo-se posteriormente constituído com independência, sem qualquer interferência do poder público. No entanto, as federações viram a sua evolução