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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

3 :— O objecto das empresas municipais ou intermunicipais deve conter-se nas atribuições do município ou da associação de municípios que lhes deu origem.

Artigo 2."

Personalidade e capacidade jurídica

As empresas municipais ou intermunicipais gozam de personalidade e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.°

Direito aplicável e subsidiário

As empresas municipais ou intermunicipais regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 4.° Criação

1 — As propostas de criação de empresas municipais ou intermunicipais são apresentadas pela câmara municipal ou pelo conselho administrativo da associação de municípios ao respectivo órgão deliberativo, acompanhadas do projecto de estatutos e dos necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

2 — A criação de empresas intermunicipais carece de ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que integram a respectiva associação.

3 — As alterações dos estatutos e a cessão de capital social segue o disposto nos números anteriores.

Artigo 5." Forma

As empresas municipais e intermunicipais assumirão a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por

quotas.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas municipais e intermunicipais conterão obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede, o objecto e a forma da empresa;

b) A identificação do município ou municípios e da associação de municípios que participam no capital social, bem como dos sócios privados que também participam no capital social;

c) O montante do capital social, a sua repartição pelos sócios públicos e privados e a forma de realização de cada uma das participações sociais;

d) O número de votos que cabem ao sócio público, no cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 1 do presente diploma;

e) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

f) As formas de tutela a exercer pelo município ou municípios e pela associação de municípios, consoante os casos;

g) As regras de aplicação dos resultados de exercício;

h) As regras de gestão financeira e patrimonial; 0 A atribuição aos sócios do direito de preencherem

determinados cargos sociais; j) A forma de obrigar a empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem os municípios e as associações de municípios para a prestação de serviços públicos pode ser objecto de delegação para as empresas constituídas ou participadas nos termos do presente diploma, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

Artigo 7.° Constituição

1 — As empresas objecto do presente diploma são constituídas por escritura pública, cabendo ao notário, oficiosamente e a expensas da empresa, promover a sua publicação no Diário da República.

2 — As alterações dos estatutos seguem o regime definido no número antecedente.

3 — Os actos previstos nos números anteriores só produzem efeito após a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO n Órgãos

Artigo 8." Órgãos

1 — São órgãos obrigatórios das empresas municipais ou intermunicipais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Nas empresas que explorem serviços públicos é ainda obrigatória a existência de um conselho geral, sendo facultativa nos restantes casos.

3 — Pode ainda existir, em substituição do conselho fiscal e nos termos previstos no Código das Socto&Mte& Comerciais, um fiscal único.

Artigo 9.° Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes dos municípios interessados e dos sócios privados, por representantes de organismos ou organizações ligados à actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

2 — A presidência do conselho compete ao presidente da assembleia geral.

3 — Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

c) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.