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(II SÉRIE-A — NÚMERO 38

O Governo entende que todas as acções praticadas pelos diversos agentes desportivos violadoras dc normas básicas da ética desportiva assumem particular relevância, pelo que sc torna imperativo «lixar uni conjunto dc princípios a que deva obedecer o regime disciplinar federativo, estabelecer sanções adequadas para as mais graves violações das normas básicas de convivência desportiva, mormente as que visam o fair-play e o jogo limpo».

II

Os traços gerais a que deve obedecer o regime disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva encontram-se genericamente previstos no artigo 22.° do Decreto-Lci n.° 144/95. de 26 de Abril, sem que a matéria tenha sido. até ao momento, regulamentada. Estabelece a referida disposição legal que, «no âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações doladas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e. cm geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas filiados, desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos lermos do respectivo regime disciplinai.

O n.° 2 da mesma norma estabelece, não taxativamente, quais as matérias que os respectivos regimes disciplinares devem prever:

a) Graduação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções:

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irre-troactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e. em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar c estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar:

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

O regime actualmente em vigor determina ainda que se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

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A iniciativa legislativa ora em análise surge num momento dc grande produção legislativa referente à matéria do desporto, ou seja. três diplomas recentemente

publicados no dia 26 dc Março de 1997: o Decreto-Lci n.° 62/97. que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Despacio, o Dccrcio-Lci n.° 63/97. que aprova a Lei Orgânica do Ccnlro dc Estudos c Formação Desportiva, e o Decreto-Lei n." 64/97. que aprova a Lei Orgânica do Complexo dc Apoio às Actividades Desportivas.

Face à verificação de unia crescente onda de incumprimento de regras disciplinares e dc acções violadoras de normas básicas da.clica desportiva, propôs--se o actual Governo regular de forma mais desenvolvida c pormenorizada os princípios a que deve obedecer o regime disciplinar federativo, revogando a actual norma orientadora constante do artigo 22;° do Regime Jurídico das Federações Desportivas dc Utilidade Pública.

Não obstante aproveitar a quase totalidade das disposições relativas aos regimes disciplinares em vigor, a proposta de lei cm apreço introduz, desde logo, uma especial tónica sobre o conceito da ética desportiva.

Assim, determina o artigo l.°:

1 — «As federações desportivas titulares do estatuto de ulilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.» A imposição dc as federações deverem elaborar regulamentos disciplinares já sc encontra contemplada no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril.

2 —Para os efeitos da iniciativa cm análise, «são consideradas normas dc defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como iodas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo».

3 — Estabelece-se ainda que as federações desportivas deverão, no prazo de 90 dias, adaptar ou lazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do novo diploma, devendo as federações enviar ao Instituto. do Desporto os respectivos regulamentos, devidamente adaptados, aié ao termo desse prazo, a fim de ser verificada a sua conformidade com as novas disposições.

O artigo 2.°. sob a epígrafe «Princípios gerais», estabelece as matérias que deverão constar dos regimes disciplinares das federações, reproduzindo as constantes do n.° 2 do actual artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 144/93. de 26 dc Abril, à excepção da alínea a), na qual o termo «graduação das infracções» é substituído por «tipificação das infracções».

O n.° 1 do artigo 3.°, por sua vez, reproduz a redacção do actual n.° I do artigo 22.° do diploma em vigor, não restringindo, porem, a submissão ao regime disciplinar aos agentes desportivos que se encontrem filiados nas federações, aplicando o poder disciplinar «sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário».

O n.° 2 do artigo 3." acrescenta que «os agentes desportivos que forem punidos' com pena dc inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva não poderão exercer tais (unções cm qualquer outra federação desportiva durante o prazo dc duração da pena».

O anigo 4.°, sob a epígrafe «Responsabilidade disciplinar», vem prescrever expressamente que «o regime dc responsabilidade disciplinar c independente da responsabilidade civil ou penal».

O artigo 5.°. com a epígrafe «Condenações em processo penal», iniroduz uma verdadeira inovação no sentido de determinar que «os agentes desportivos que forem