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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

e) Enviar semestralmente às câmaras municipais ou ao conselho administrativo das associações de municípios, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiro;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, por solicitação do conselho de administração;

g) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos da empresa.

Artigo 17.° Fiscal único

1 — Quando a fiscalização da empresa couber a um fiscal único, este deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 — O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.

Artigo 18.° Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas municipais ou intermunicipais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais e intermunicipais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo. incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 19." Capitel

1 — O capital estatutário das empresas municipais ou intermunicipais é consütuído pelas dotações pecuniárias e entradas patrimoniais dos municípios e das associações de municípios, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e por incorporação de reservas.

Artigo 20.° Receitas

São receitas das empresas municipais ou intermunicipais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) O produto da alienação de bens próprios ou,da sua oneração;

é) As doações, heranças e legados; f) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhes caibam.

Artigo 21.° Empréstimos

As empresas municipais e intermunicipais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações para satisfazer as suas necessidades de investimento.

Artigo 22.°

Orçamento

1 —As empresas municipais e intermunicipais devem elaborar em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual referido, nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

Artigo 23.°

Amortizações, reintegrações e reavaliações

•A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas municipais ou intermunicipais, de acordo com a lei.

Artigo 24.° Reservas

1 — As empresas municipais e intermunicipais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável, designadamente, para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a pane òos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente desünada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 — Constituem a reserva para investimentos, entre outras, as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fím;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 25." Contabilidade

A contabilidade das empresas municipais e intermunicipais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 26°

Documentos de prestação de contas

1 — As empresas municipais e intermunicipais devem elaborar para submissão à assembleia geral, com referência