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26 DE ABRIL DE 1997

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2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 — Será entregue às ONGA objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 — As ONGA a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.° do mesmo diploma legal.

6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;

c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPAMB.

Artigo 5.°

Acesso à informação

1 — As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:

a) Planos de política de ambiente;

b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;

c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no arügo 4.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;

f) Processos de avaliação de impacte ambiental;

g) Medidas de conservação de espécies e habitats;

h) Atribuição de rótulo ecológico.

2—A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.

3 — As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

Artigo 6.°

Direito de participação

As ONGA. têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.

Artigo 7.°

Direito de representação

1 — As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais,

designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2."

2 — As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2."

3 — Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:

a) ONGA de âmbito nacional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;

b) ONGA de âmbito regional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;

c) ONGA de âmbito local — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.

4 — O disposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 2°.

5 — O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

6 — Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

Artigo 8.° Estatuto dos dirigentes das ONGA

1 — Os dirigentes das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.°, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

3 — As faltas dadas por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGA referidos no n.° 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.