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unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;

b) Se cumpre a base li na mesma Lei n.° 1/73, como assumidamente' incorporou na sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a apresentação de garantia;

c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;

d) Se se conforma com o disposto no n.° 4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: «As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.»

3.° A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais, ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas, desde 1976 — fim do período revolucionário e início do primado da Constituição democrática — até 1985, como forma de suprir a insuficiência e parcialidade da averiguação ordenada pelo Ministro das Finanças à Inspecção-Geral de Finanças.

4." A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.

II SÉRIE-A —NÚMERO 39

5.° Finalmente, e não menos importante, devem apurar--se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.

Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT, o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de um qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.

Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão, ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.

Do mesmo modo, importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.

6.° A Comissão tem a seguinte composição:

PS — 10 Deputados; PSD —7 Deputados; CDS-PP —2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

7°Fica a Comissão desde já autorizada a elaborar dois relatórios separados, a cada um dos quais corresponderá uma investigação parcelar, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 5/93, de I de Março.

O primeiro relatório, para o qual a Comissão disporá do prazo de 30 dias a contar da sua posse, terá por objecto a apreciação da legalidade do referido Despacho n.° \22/97-Xm, de 7 de Março.

O segundo relatório, para o qual a Comissão disporá de um prazo de 90 dias a contar da sua posse, recairá sobre a parte restante do referido objecto do inquérito.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997 — 0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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