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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

as suas funções a tempo inteiro, é fixada pela câmara municipal, não podendo, contudo, ultrapassar a remuneração auferida pelo presidente da câmara, para o presidente do conselho de administração e 85 % desse valor para os outros membros do conselho de administração.

2 — A gratificação atribuída aos vogais do conselho de administração que não exerçam funções a tempo inteiro é fixada, no máximo, em 20 % da correspondente remuneração do presidente do conselho de administração.

3 — A remuneração do presidente do conselho de administração constitui o montante mais elevado permitido na estrutura salarial da empresa municipal, não podendo ser ultrapassada, seja a que título for, por quem quer que desempenhe funções na empresa municipal.

Artigo 33." Regime de segurança social

1 — Ao pessoal das empresas municipais aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do disposto no número-seguinte.

2 — Aos funcionários da administração central e local em funções na empresa municipal aplica-se o regime de segurança social do seu serviço de origem, cabendo às empresas municipais a satisfação dos respectivos encargos.

CAPÍTULO IH

Fusão, cisão e liquidação das empresas municipais

Artigo 34.° Formas de extinção

1 — A extinção de uma empresa municipal pode visar a reorganização das suas actividades mediante a cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo à actividade, caso em que é seguida da liquidação do respectivo património.

2 — As formas de extinção das empresas municipais são unicamente as previstas neste capítulo, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação das sociedades, nem os institutos da recuperação de empresas e da falência.

Artigo 35.° Competência para a fusão, cisão e liquidação

1 — A fusão, cisão e liquidação de empresas municipais são aprovadas pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — Compete igualmente às assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a cessação da participação do município em empresas municipais.

Artigo 36° Fusão

1 — Duas ou mais empresas municipais do mesmo município podem fundir-se mediante a sua reunião numa só, obedecendo a fusão ao estabelecido no artigo 5.° e tendo em conta o parecer do fiscal único das empresas municipais envolvidas.

2 — A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas municipais noutra, para a qual se

transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma.nova empresa municipal, que recebe os patrimónios das empresas municipais fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram. 3 — As deliberações que autorizem a fusão aprovam

também as alterações a introduzir nos estatutos da empresa municipal incorporante ou nos estatutos da nova empresa municipal resultante da fusão e estão sujeitas ao disposto no artigo 6.°

Artigo 37.° Cisão

1 —Uma empresa municipal pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa municipal.

2 — Pode ser destacado parte do património de uma empresa municipal para constituir outra nova empresa municipal ou ser integrado em empresa municipal já existente.

3 — O processo de cisão obedece ao preceituado no presente diploma quanto à criação das empresas municipais.

4 — As deliberações que autorizem a cisão por extinção ou destaque devem indicar os bens e as dívidas da empresa municipal cindida que se transferem para a nova ou novas empresas municipais.

Artigo 38.° Personalidade da empresa municipal em liquidação

. Deliberada a extinção de uma empresa municipal esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Artigo 39.°

Nomeação dos liquidatários

Nas deliberações que permitam a extinção da empresa municipal e determinem a sua entrada em liquidação são nomeados os liquidatários, que podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e'têm os poderes necessários para liquidar o património da empresa municipal extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado o destino assinalado a todos ou a alguns bens pelas referidas deliberações.

Artigo 40.° Verificação do passivo

1 — As deliberações de extinção fixam o prazo que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa municipal podem reclamar os seus créditos.

2 — Os credores são avisados da liquidação por anúncios publicados no Diário da República. 3° série, e num dos jornais mais lidos na área do município e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa municipal ou forem de outro modo conhecidos, por carta registada, com aviso de recepção.

3 — Os liquidatários elaboram uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual está patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.

4 — Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação