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26 DE ABRIL DE 1997

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-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Administração do Território, em termos idênticos aos previstos para o município, quer ainda através da intervenção do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de bases.

Há que salientar ainda o íacto de a possibilidade legal que assim se proporciona aos municípios não impedir a manifestação e o desenvolvimento da iniciativa privada, ou a utilização da figura da concessão de serviço público, antes criando condições para que os municípios possam optar pelas formas de gestão que, cm obediência a critérios de economia, eficiência e eficácia, melhor possam satisfazer os interesses e as necessidades das populações.

Desta forma, respondendo de forma positiva à vontade dos responsáveis autárquicos, o Governo pretende, através da presente proposta de lei, estabelecer um quadro normativo que permita a criação pelos municípios de empresas com capital exclusivamente municipal e com âmbito de actuação restrito ao município, sem prejuízo da sua aplicabilidade a estruturas intermunicipais, com as necessárias adaptações.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo Io Âmbito

0 presente diploma regula as condições em que os municípios podem criar empresas dotadas de capitais próprios, exclusivamente municipais.

Artigo 2.° Objecto

1 — A criação de empresas municipais só é possível quando o seu objecto for de interesse público local e se contenha no âmbito das seguintes atribuições cometidas por lei aos municípios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Abastecimento público:

c) Salubridade pública e saneamento básico;

d) Cultura, tempos livres e desporto.

2 — Os municípios não podem criar nem participar no capital de empresas bancárias, parabancárias. gestoras de carteiras de títulos, de capital de risco e mediadoras do mercado monetário e outras entidades financeiras.

Artigo 3.°

Personalidade c capacidade jurídica

1 —As empresas municipais gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas municipais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo 4.° Direito aplicável

1 —As empresas municipais regem-se pelo presente

diploma, pelos respectivos estatutos e. subsidiariamente,

pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais e, em particular, às sociedades anónimas.

2 — Os estatutos das empresas municipais que explorem serviços públicos podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público, bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de> autoridade.

Artigo 5o

Constituição

1 —As empresas municipais constituem-se por escritura pública, que serve de base ao respectivo registo.

2 — A constituição é obrigatoriamente precedida da elaboração de estudos de natureza económico-financeira, que confirmem a sua viabilidade, e de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 — A deliberação a que alude o número anterior deve aprovar os mencionados estudos, bem como os estatutos da empresa.

4 — No acto de constituição da empresa deve ser apresentada a acta da deliberação da assembleia municipal a que se refere o n.° 2.

Artigo 6.° Publicidade

O acto de criação dc cada empresa municipal, acompanhado dos respectivos estudos técnicos de viabilidade e dos estatutos, bem como as suas posteriores alterações, são publicados na 3.a série do Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município.

Artigo 7.°

Estatutos

Os estatutos da empresa municipal devem, obrigatoriamente, especificar:

a) Denominação, sede e objecto;

b) Identificação das prerrogativas de autoridade indispensáveis à realização do respectivo objecto;

c) Composição, competência e funcionamento dos órgãos;

d) Forma de obrigar a empresa municipal;

e) Requisitos das deliberações dos órgãos da empresa municipal;

f) Forma de participação dos trabalhadores na gestão da empresa municipal:

g) Montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva;

h) Regras sobre gestão financeira e patrimonial;

i) Participação do município nos resultados;

j) A parte da capacidade legal dc endividamento do município que é permitido à empresa municipal atingir, através de empréstimos de médio e longo prazo.

Artigo 8.° Denominação

A denominação das empresas municipais é sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Municipal» ou das iniciais «E. M.».