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II SÉRIE -A — NÚMERO 39

Artigo 9.° -

Participação cm espécie

1 — Quando a participação do município no capital da empresa municipal seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual deve constar:

à) A descrição dos bens;

b) A identidade dos seus titulares;

c) A avaliação dos bens;

d) Os critérios utilizados na avaliação;

e) A indicação de que os valores correspondem ou não ao valor da participação respectiva.

2 — O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não podem, durante dois anos contados da data de criação da empresa municipal, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 — Se entre a elaboração do relatório e a data da criação da empresa municipal mediar período superior a 180 dias, proceder-se-á obrigatoriamente à actualização do relatório.

Artigo 10.° Responsabilidade civil, penal c disciplinar

1 — As empresas municipais respondem civilmente perante terceiros .pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de quaisquer dos órgãos das empresas municipais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal e ou disciplinar em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos destas empresas municipais.

Artigo 11°

Poderes municipais

As câmaras municipais exercem os seguintes poderes, em relação às empresas municipais:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Aprovar, até 30 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional;

c) Aprovar, até 3 I de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposla de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

d) Aprovar a estrutura salarial da empresa, sob proposta do conselho de administração;

e) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

f) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo, após prévia aprovação pela assembleia municipal;

g) Aprovar acordos de saneamento económico e financeiro e contratos de gestão;

h) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para proceder ao acompanhamento da actividade das empresas municipais;

/) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas municipais ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de práticas irregulares;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa municipal, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

/) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Secção I Órgãos

Artigo 12°

Órgãos da empresa municipal

São órgãos da empresa municipal o conselho de administração e o fiscal único.

Artigo 13.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa municipal, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 — A nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como a designação do presidente, são da competência da câmara municipal.

3 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação, mantendo-se os mesmos em actividade até serem efectivamente substituídos.

4 — Havendo que substituir qualquer membro do conselho de administração antes do termo do respectivo mandato, o primeiro mandato do substituto perdurará apenas até ao termo do período para que o seu antecessor havia sido designado.

5 — A qualidade de membro do conselho de administração não é compatível com o exercício de funções de membro de órgão do município, implicando a sua aceitação a renúncia ao cargo autárquico.

Artigo 14.°

Competência do conselho de administração

I — Compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes municipais:

a) Gerir a empresa municipal, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação da câmara municipal, até I de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional;

e) Elaborar e submeter à aprovação da câmara municipal, até I de Março de cada ano, o relatório de gestão, contendo a proposta de aplicação de resultados e as contas do exercício;