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26 DE ABRIL DE 1997

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3 — a entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.° 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.

4 — A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.

Artigo 20.°

Realização de competições

As competições que ao clube desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.

capítulo rv

Das contra-ordenações

Artigo 21.°

Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

. g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

ti) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

i) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

j) O apoio, por parte dos clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

Artigo 22.° Coimas

1 — As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 — Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e),f), i) e j) do n.° 1 do artigo anterior.

3—Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e ti) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100000$, o estatuído na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 23.° Dirigentes dos clubes e agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24.° Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Artigo 25.° Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra--ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.° Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 — A aplicação das coimas no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 — A aplicação das coimas no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.