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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 14.° (...)

1 — ........................................................................

2 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 — {Anterior n.° 2.J

4 — [Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n.° 4.]

6 — [Anterior n.° 5.}

Artigo 15.° Contas de campanha

1 — As receitas e despesas de campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — A conta de campanha é de âmbito nacional e nas eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e autarquias locais integra ainda as contas parciais respeitantes, respectivamente, a cada círculo eleitoral, círculo eleitoral e Região Autónoma, ou concelho, em que o partido ou a candidatura tenha apresentado lista concorrente.

3 — Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.

4 — A cada uma das contas previstas nos números anteriores corresponde uma conta bancária especificamente constituída para o efeito, onde são depositadas todas as receitas de campanha.

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 — (Anterior n." 2 do artigo 15."]

2 — [Anterior n.° 3 do artigo 15.°)

3 — Com excepção dos legados ou herança, são consideradas contribuições para a campanha eleitoral todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período compreendido entre o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura e a data de prestação das contas.

4 — E aplicável aos donativos para campanha o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 4." deste diploma.

5 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político ou candidatura, não pode exceder o valor máximo por doador e por campanha correspondente a 100 salários mínimos nacionais, quer se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

6 — [Anterior n.° 4 do artigo 15."j

* Artigo 17.°

Despesas de campanha eleitoral

l — São consideradas despesas de campanha eleitoral todas as realizadas por partido ou

candidatura no período referido no n.° 3 do artigo 16.°, com excepção quanto aos.partidos das despesas discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação e funcionamento das suas sede, delegações e serviços.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção da respectiva factura, documento equivalente ou recibo.

3 — As. despesas efectuadas em período de campanha é aplicável o disposto no artigo 9.°-A

Artigo 18.° Limites das despesas

1 — As despesas nas campanhas eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, autarquias locais e Parlamento Europeu estão sujeitas a um limite máximo por partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores, ou candidato a eleição presidencial.

2 — O limite previsto no número anterior é igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada um daqueles órgãos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

3 — Para o apuramento do limite máximo de despesas na campanha eleitoral para Presidente da República apenas são consideradas as despesas efectuadas pelos dois candidatos mais votados, e, quanto às restantes campanhas eleitorais, as despesas efectuadas pelos partidos ou coligações com representação na Assembleia da República.

4 — Nos oiio dias posteriores à publicação do decreto de marcação da data de realização de um acto eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições fixará, nos termos dos números anteriores, o montante do limite máximo de despesas com a respectiva campanha eleitoral, actualizando-o em função do índice de preços ao consumidor acumulado desde a data da eleição referida no n.° 2.

5 — Os limites previstos no n.° 1 referem-se a todas as despesas, englobando as realizadas através da conta nacional e das contas parciais.

Artigo 18.°-A Mandatários financeiros

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — Nas eleições para Presidente da República e para o Parlamento Europeu o mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos.

3 — No prazo de \ 5 dias após o lermo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.