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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

A experiência entretanto colhida mostra a necessidade

de actualizar o regime em vigor, face à necessidade de prevenir e combater as manifestações de violência associadas ao desporto, nas suas múltiplas formas.

Por outro lado, a legislação vigente não responde a toda uma série de questões que se colocam, quer no plano interno quer no externo, como sejam a necessidade de acautelar a segurança nos recintos desportivos e precisar a separação entre competições profissionais e não profissionais.

Procurou-se, igualmente, responder às ansiedades geradas pelo movimento desportivo e, em simultâneo, co--responsabilizar os diversos agentes desportivos na prevenção da ocorrência de manifestações de violência associadas ao desporto.

De entre as medidas constantes do presente diploma destaca-se a introdução de disposições específicas tendentes a melhorar a qualidade das instalações desportivas, por forma a cumprir com o objecto do presente diploma, bem como a distinção entre os procedimentos preventivos e repressivos a adoptar.

Criou-se ainda o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD)| com uma composição e competências alargadas, assegurando-se, por esta via, uma resposta mais eficaz aos problemas suscitados nesta área.

Por último, actualizaram-se as coimas a aplicar em sede do regime de contra-ordenações, separando-se ainda neste campo a sua aplicação no âmbito das competições profissionais e não-profissionais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.° Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3o

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b) Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c) Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protseção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d) Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o clube desportivo a quem sejam imputadas às faltas referidas no artigo 17.° do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f) Organizador do espectáculo desportivo: a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais e, quanto às competições profissionais, a respectiva liga profissional de clubes;

g) Coordenador de segurança: elemento designado, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, pelo organizador do espectáculo desportivo, para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.

Artigo 4.°

Regulamentos desportivos

1 —As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 — Os regulamentos devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização dos espectáculos desportivos;

b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos clubes desportivos;

c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos clubes desportivos que incorram nas infracções previstas na alínea anterior;

d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 — As sanções a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior podem consistir em penas disciplinares pecuniárias e na interdição dc recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposto ao clube sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.